Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010759-02.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OSCAR DE PAIVA (OAB RJ085632)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. ATRASADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/11/1994 a 28/04/1995, negando, contudo, o reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 31/05/2001, 01/10/2001 a 01/08/2008, 02/02/2009 a 08/02/2011 e 09/02/2011 até 08/12/2015. O autor pleiteia a conversão de tais períodos em tempo especial para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pagamento dos valores atrasados desde a DER (19/10/2015). O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade de serralheiro por ausência de previsão legal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos laborados pelo autor como serralheiro devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente fumos metálicos e radiação não ionizante; (ii) determinar se o autor faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pagamento dos atrasados desde a DER.
iii. Razões de decidir
3. O enquadramento da atividade de serralheiro como especial por categoria profissional é admitido para períodos anteriores a 28/04/1995, por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 e Parecer Administrativo da SSMT.
4. Após 29/04/1995, a especialidade deve ser comprovada por exposição a agentes nocivos, conforme previsto na Lei nº 9.032/95. No caso, os documentos apresentados, incluindo PPPs, indicam exposição habitual e permanente a fumos metálicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o período trabalhado após o Decreto nº 2.172 de 1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
6. A jurisprudência do STJ (Tema 534) reconhece que a listagem de atividades nocivas nos regulamentos previdenciários é meramente exemplificativa, permitindo o reconhecimento de atividades prejudiciais à saúde mesmo sem previsão expressa.
7. A informação constante do CNIS, com o indicador IEAN, corrobora a prova de exposição a agentes nocivos, reforçando o direito ao enquadramento como tempo especial.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elimina a nocividade da exposição aos fumos metálicos, sendo insuficiente para afastar o direito ao reconhecimento da especialidade.
9. Em 19/10/2015 (DER), o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/88, na redação da EC 20/98. O cálculo deve observar a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário.
10. Considerando a concessão administrativa de aposentadoria em 28/08/2021 (NB 202.680.553-3), o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, conforme Tema 1.018 do STJ, fazendo jus ao pagamento dos atrasados da aposentadoria reconhecida judicialmente até a concessão do benefício administrativo.
11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.
IV. Dispositivo
12. Recurso do INSS desprovido e recurso do autor provido a fim de reformar, em parte, a sentença, reconhecendo o período de 29/04/1995 a 31/05/2001, 01/10/2001 a 01/08/2008, 02/02/2009 a 08/02/2011 e 09/02/2011 até 08/12/2015 como tempo especial, bem como o direito a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (19/10/2015), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.876/99; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/99, art. 19; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; IN nº 75/2015, art. 248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.018; STJ, AgInt no REsp 1743239/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1640516/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017; TRF-4, AC nº 5020318-67.2010.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 15/05/2018; TRF-3, ApCiv nº 5049108-92.2022.4.03.9999, Rel. Marcelo Vieira de Campos, j. 05/07/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos, parcialmente, os Juízes Federais KARLA NANCI GRANDO e ALFREDO JARA MOURA, dar provimento ao recurso autoral, a fim de reformar, em parte, a sentença, reconhecendo o período de 29/04/1995 a 31/05/2001, 01/10/2001 a 01/08/2008, 02/02/2009 a 08/02/2011 e 09/02/2011 até 08/12/2015 como tempo especial, bem como o direito a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (19/10/2015), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.