Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000560-76.2014.4.02.5005/ES
EXECUTADO: FLARIS OLIMPIO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ (OAB ES024302)
ADVOGADO(A): FRANCIELE DE MATOS ROCHA (OAB ES026844)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência da reavaliação dos imóveis penhorados nestes autos (matrículas nº 953 e nº 911), constante do Evento 110, a partir da qual se verifica o seguinte:
Ambos os imóveis penhorados (matrículas nº 953 e nº 911) confrontam-se, em todos os seus lados, com propriedades particulares, não fazendo divisa com a Rodovia ES-080 (Rodovia do Café);
As reavaliações realizadas por estimativa de preço são válidas e aproveitáveis, tendo os imóveis, consideradas apenas as terras nuas, sido avaliados nos seguintes valores:
Matrícula nº 953 (81.571 m²): R$ 504.566,95;
Matrícula nº 911 (30.613 m²): R$ 189.362,38;
O executado é proprietário de outros dois imóveis rurais na mesma região (matrículas nº 922 e nº 923), os quais se confrontam com a Rodovia ES-080 e não foram objeto de penhora nos presentes autos;
As benfeitorias descritas nos itens I e II do laudo de reavaliação (casa com varanda e estrutura onde se encontra o Estádio José Olímpio da Rocha), por estarem situadas às margens da Rodovia ES-080, aparentemente localizam-se em imóvel diverso dos penhorados — muito provavelmente na matrícula nº 923, que, conforme laudo particular apresentado pelo próprio executado no Evento 93, além de medir 50.000 m² (coincidente com a certidão da matrícula acostada no Evento 110, PRECATORIA3, fl. 15), possui uma residência com varanda e a estrutura mencionada;
As benfeitorias indicadas no item III (galpão e edificação destinada a escritório, ambos abandonados/sem utilização), segundo o Oficial de Justiça, não estão localizadas às margens da Rodovia ES/080, conhecida como "Rodovia do Café", estão localizadas mais para o centro e limite da propriedade, contrário à rodovia acima descrita. Trata-se, portanto, de benfeitoria que pode estar situada em um dos imóveis penhorados, embora não tenha sido avaliada; e
Por fim, registro que, por ocasião das penhoras dos imóveis de matrículas nº 953 e nº 911 (Evento 79, PRECATORIA1, fls. 37/39), foi constatada a existência de uma casa de alvenaria em cada um deles. Contudo, na reavaliação (Evento 110), identificou-se apenas uma residência, que, como exposto, possivelmente está localizada na matrícula nº 923, imóvel não penhorado. Assim, permanece pendente a verificação e a avaliação das benfeitorias que efetivamente existam dentro dos imóveis penhorados.
Diante do exposto, intimem-se as partes a fim de requeiram o que for de seu interesse, cabendo à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, esclarecer:
Quais são as benfeitorias existentes nos imóveis penhorados (matrículas nº 953 e nº 911);
Se há casas de alvenaria localizadas fora das margens da Rodovia ES-080, dentro dos referidos imóveis; e
Se o galpão e a edificação para escritório (ambos abandonados/sem utilização) estão localizados em algum dos imóveis penhorados.
Oportunamente, retornem-me conclusos.