Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003418-83.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MARIA AUXILIADORA FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. REEMBOLSO DOS GASTOS COM O ASSISTENTE TÉCNICO. DESPESA NÃO COMPROVADA. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 1.318,85 (mil trezentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.
3. Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF. A CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020).
4. Da denunciação da lide à Construtora. Consoante disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, a CEF e a construtora respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, tendo em vista que deveriam entregar o imóvel sem defeitos, danos ou problemas. No presente caso, trata-se de litisconsórcio passivo entre responsáveis solidários. Assim, a parte autora pode ajuizar demanda separadamente contra a CEF ou construtora, bem como, em face de ambas. Portanto, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária
5. Do dano material. Mantida a indenização por danos materiais, referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.
6. Do dano moral. Na hipótese, o magistrado de primeiro grau condenou a CEF a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção do vício construtivo, que ultrapassa mero aborrecimento. Dessa forma, justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Turma, quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora.
7. Do reembolso dos gastos com o assistente técnico da parte autora. Pelo que se extrai do art. 82, § 2º, do CPC, a parte vencedora deve ser ressarcida pelo valor pago ao assistente técnico na perícia; todavia, no presente caso, não existe despesa antecipada pela parte autora relacionada à remuneração do assistente técnico, por conseguinte, não deve ser acolhido o pedido em questão.
8. Da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB/ES. A questão já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu no sentido de que a utilização a tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo
9. Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF a fim de reduzir o montante da indenização por danos morais, devida pela CEF, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.