Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000043-40.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ROSILENE CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)
EMENTA
Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA COMPROVADA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ROSILENE CHAVES contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência, sob fundamento de que a autora não se enquadra no critério legal de deficiência. O requerimento administrativo havia sido indeferido sob o mesmo fundamento, e a perícia judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo e pela aptidão laboral da autora, mesmo diante de patologia psiquiátrica tratada com medicamentos fornecidos pelo SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos socioeconômicos exigidos para a caracterização da vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia médica judicial afirma que a autora encontra-se assintomática, sem alterações cognitivas ou comportamentais, realizando tratamento medicamentoso adequado, o que indica a ausência de impedimento de longo prazo, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
4. A simples existência de patologia, ainda que psiquiátrica, não basta para caracterizar deficiência. É necessário que ela cause impedimento de longo prazo, com efetiva limitação da participação social, o que não se verifica no caso.
5. O laudo pericial judicial, elaborado por perito equidistante e de confiança do juízo, prevalece sobre os atestados médicos particulares, inexistindo indícios de erro técnico ou omissão que justifiquem sua desqualificação.
6. A análise do estudo social revela que, embora haja situação de baixa renda, não há miserabilidade ou vulnerabilidade social nos moldes exigidos pela legislação assistencial, considerando os dados objetivos sobre renda, estrutura familiar e condições de moradia.
7. Jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a mera existência de doença ou incapacidade temporária não enseja a concessão do benefício assistencial, que exige deficiência e miserabilidade concomitantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização da pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo que limite a participação plena e efetiva na sociedade.
2. Laudo pericial judicial, quando elaborado com base técnica adequada e sem vícios, prevalece sobre documentos particulares que indiquem conclusão diversa.
3. A existência de baixa renda familiar, sem a presença de miserabilidade, não autoriza a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 4º, III, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009, TRF2, Processo: 0037611-95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018,TRF3, AC nº 0007111-93.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 04.09.2017, publ. 20.09.2017; TRF3, AC nº 5057847-54.2022.4.03.9999, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 26.04.2023, publ. 27.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.