Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5068953-92.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: LUIZ CARLOS CEZARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA CEZARIO (OAB RJ129043)
EMENTA
ementa: direito processual civil. embargos de declaração. alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. honorários recursais em desfavor de parte que não recorreu da sentença. não cabimento. ausência de vícios do art. 1.022 do cpc. embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o fundamento de que teria havido omissão por não ter sido determinada a majoração dos honorários fixados em sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado pela ausência de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir a matéria já decidida (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
4. A omissão relevante é aquela interna ao acórdão e prejudicial à compreensão da decisão, não se configurando quando inexistente a hipótese legal de majoração de honorários (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/2003).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.059, fixou a tese de que a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC somente se aplica quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, não incidindo em caso de provimento parcial, ainda que mínimo ou restrito a consectários da condenação.
6. No caso concreto, o INSS não chegou a interpôr recurso de apelação, pelo que não cabe majoração dos honorários fixados em sentença em seu desfavor. Interpretação sistemática do princípio da causalidade e da regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. De acordo com o art. 1.025 do CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que inadmitidos ou rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.025; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/05/2003; STJ, Tema 1.059; TRF-3, ApCiv 5004563-78.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 03/02/2023, DJe 08/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.