Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001047-45.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: MOIZES RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
direito previdenciário e processual civil. apelação do autor. aposentadoria integral por tempo de contribuição. conversão de tempo especial em comum. agentes cancerígenos. ausência de descaracterização pelo uso de epi (equipamento de proteção individual). tema 170 da tnu. apelação conhecida e parcialmente provida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar períodos de tempo de serviço especial para, após a conversão em comum, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 31/01/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) neutraliza a insalubridade e descaracteriza o tempo de serviço especial, em razão da exposição ao agente cancerígeno destilado de alcatrão da hulha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O uso de EPI para agentes cancerígenos, como destilado de alcatrão da hulha, não elimina a nocividade, mantendo-se o reconhecimento da atividade especial.
4. Em 31/01/2019 (DER), o apelante tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.83 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
5. Os percentuais aplicados, a título de honorários sucumbenciais, devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do cpc, pois, embora a matéria envolva um direito cujo interesse subjacente seja sensível, não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.
6. O percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
7. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas em atraso, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, tem que respeitar os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, portanto, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/99; Tema 170 da TNU; CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98; Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015; Temas 810 do STF e 905 do STJ; EC nº 113/2021; Lei n° 9.494/97, artigo 1°-F, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009; CPC, § 3º do art. 85; Súmula n. 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016; STJ, REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016; EREsp 412.351, Terceira Seção, DJ de 23/5/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Tema 694, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014; TNU, Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença, e determinar que o período de 03/12/1998 a 03/01/2006 seja considerado como especial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER (31/01/2019), acrescidas de juros de mora e correção monetária, em conformidade com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.