Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009943-64.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: JOAO BAPTISTA DOS REIS GUIDA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX TINOCO BARROSO (OAB RJ183184)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA QUANDO HOUVER INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por João Baptista dos Reis Guida Filho, com o objetivo de aplicar a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, desconsiderando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, por entender que a regra definitiva lhe seria mais vantajosa. A parte autora também pleiteou o pagamento das diferenças pretéritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos processos sobre a “revisão da vida toda” (Tema 1.102/STF) deveria persistir, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) determinar se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, por ser mais vantajosa ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 78.265, reconhece que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, concluído em 2024, implicou a superação da tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento de que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deve ser obrigatoriamente observada.
A decisão do STF nas ADIs referidas tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme declarado expressamente pelo Plenário, impedindo os segurados de optarem pela regra definitiva quando preenchidos os requisitos da regra de transição.
A tese firmada no julgamento das ADIs foi a de que a ampliação do período básico de cálculo (PBC) e a criação de regra de transição são legítimas, não violam direitos adquiridos e têm força cogente, afastando a possibilidade de escolha pela regra mais favorável.
Diante da constitucionalidade declarada do art. 3º da Lei 9.876/99, inexiste base jurídica para acolher o pedido de revisão da vida toda, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência.
Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, pelo STF, vincula o Poder Judiciário e impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, aos segurados abrangidos pela regra de transição, ainda que esta seja mais favorável.
O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, com trânsito em julgado, superou a tese firmada no Tema 1.102/STF, autorizando o regular prosseguimento das ações sobre a matéria.
A revisão da vida toda é juridicamente inviável quando preenchidos os requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 29, I; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 78.265 Agr, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 2024; STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.