Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002137-55.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: IDALINA LOPES GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LENON LOUREIRO RUY (OAB ES025665)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DAS GRACAS CAMPISTA DEUSDEDIT (OAB ES022128)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS ao idoso, ao fundamento de que não restou comprovada a situação de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 asseguram o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. A hipossuficiência caracteriza-se pela condição da pessoa com deficiência ou do idoso cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
5. O § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 determina que o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo percebido por outro idoso ou pessoa com deficiência não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
5. Com a exclusão da aposentadoria percebida pelo cônjuge, resta objetivamente preenchido o requisito da hipossuficiência econômica.
6. Já na data do requerimento administrativo, em 2018, a renda familiar correspondia a 1/2 salário mínimo per capita, critério amplamente admitido pela jurisprudência pátria para a caracterização da condição de vulnerabilidade social.
7. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao recebimento do BPC/LOAS desde a data da entrada do requerimento, com o pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
8. Os honorários advocatícios são devidos à parte autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º, 11 e 14; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 300; e Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; e STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.