Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088039-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: THIAGO DE SOUZA ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 9.514-97. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E DO SALDO DEVEDOR. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO..
I - Apelação interposta por THIAGO DE SOUZA ALMEIDA da sentença que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a devolução da diferença “entre o valor da avaliação e o valor do saldo devedor” de imóvel objeto de execução extrajudicial, julgou improcedente o pedido.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514-97, consolidou entendimento no sentido de que “inexiste direito do devedor fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação. 4. A adjudicação do bem pelo credor e a sua posterior alienação não caracterizam enriquecimento sem causa, mas consequência legal da execução da garantia fiduciária.” (REsp 2225668 – RS, 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJEN 23.10.25)
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.