Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0076792-93.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EVELYN CHIABAI DE CARVALHO
ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HIPER MAQUINAS LTDA e EVELYN CHIABAI DE CARVALHO. da análise dos autos, observa-se que, citada a executada (evento 86, CERT1) a mesma interpôs Embargos à Execução, distribuídos sob o número 5067664-22.2022.4.02.5101, que foram julgados improcedentes (vide evento 97, SENT1).
A requerimento da Exequente, foi deferida a penhora eletrônica (evento 107.1) e bloqueados R$ 562,04 da Executada EVELYN CHIABAI DE CARVALHO. Com a intimação do bloqueio, foi informado o óbito da mesma, conforma se verifica no evento 117, CERTOBT2.
Assim, ao evento 121.1 foi determinada, em 10/03/2025, a intimação da Exequente para que acostasse aos autos certidão acerca da abertura de inventário da de cujus com a nomeação e qualificação do eventual inventariante para fins de citação do Espólio ou que, no mesmo prazo, indicasse os herdeiros, caso findo o inventário positivo, devendo, neste caso, ser juntado documento que demonstrasse o seu término.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, foi determinada, ao evento 126.1, a renovação da intimação da Exequente para o devido cumprimento da determinação anterior, bem como para que apresentasse documento comprovando que a empresa executada HIPER MAQUINAS LTDA, CNPJ Nº 13.577.183/0001-54, permanece ativa, informando o nome do atual titular, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Por seu turno, em 18/06/2025, ao evento 130.1, a Exequente requereu a dilação de prazo por 20 dias, para cumprimento.
Finalmente, ao evento 132.1, em 28/07/2025 foi determinada a intimação da CEF para regularização sua representação processual e para que no mesmo prazo cumprisse a determinação do evento 126.1.
Em 15/08/2025, ao evento 137.1, a Exequente juntou tão somente substabelecimento para regularizar a representação, sem cumprimento do determinado anteriormente.
Assim sendo, considerando que na certidão de óbito (evento 117, CERTOBT2) consta que a Executada falecida não deixou bens, e que a Exequente não promoveu a regularização de sua sucessão processual, apesar dos prazos concedidos pelo Juízo, entendo que deve ser extinto o feito, relativamente à parte, por ausência superveniente de pressuposto processual.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a EVELYN CHIABAI DE CARVALHO, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Preclusa a decisão de extinção, exclua-se a parte do polo passivo.
À Exequente para promover o prosseguimento do feito, em relação ao Executado remanescente, no prazo de 10 dias.