Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038365-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSEMARY APARECIDA TAVARES
ADVOGADO(A): SUZAN CAMPOS DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ215597)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROSEMARY APARECIDA TAVARES em face da UNIÃO, objetivando a concessão de "Tutela Provisória Antecipada de Urgência, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, ante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que seja imediatamente reestabelecido o benefício, diante de sua natureza alimentar" (sic - fl. 9 do evento 1, INIC1).
Narra a autora, em síntese, que a presente ação versa sobre o cancelamento da pensão mantida pelo Ministério da Agricultura, em decorrência do processo administrativo nº 21044.000610/2024-52 (evento 1, PROCADM9).
Aduz que recebe pensão civil por morte, concedida em 11/06/1982, mantida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pensão militar por morte, concedida em 01/04/1996, mantida pelo Comando do Exército, ambas na qualidade de filha de SEVERINO FREIRE TAVARES.
Sustenta que "existia sim vedação de cumulação de pensões quando uma delas se trata de pensão de ex-combatente conforme art. 30 da lei 4.242/1963 (atualmente revogado), porém, não é do que trata o presente caso, pois o instituidor da pensão era apenas ex-militar, com benefício regulamentado e regido pela Lei nº 3.765/1960, a qual trata de pensões militares, podendo tanto a pensão civil de ex-servidor federal e a pensão por morte militar serem cumuladas".
Pretende seja "restabelecida a pensão civil de ex-servidor federal da autora junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, originária de seu pai, instituidor, SEVERINO FREIRE TAVARES (matrícula SIAPE 1023847), com cumulação legal do benefício com a pensão por morte militar já vigente".
Valor atribuído à causa: R$ 103.852,55.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 8, DESPADEC1, determina emenda da inicial.
No evento 12, a autora junta documentos.
No evento 14, DESPADEC1, decisão do juízo concede novo prazo à autora para a emenda da inicial, o que é cumprido no evento 18.
É o relatório necessário. Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida. Senão vejamos.
É cediço que o art. 53 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica, conforme consolidado nos Enunciados das Súmulas 346 e 473, in verbis:
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A autotutela administrativa é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não. A Administração Pública deve rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando estes se encontrem eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, especialmente legalidade e moralidade.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITOS DECORRENTES DO TÍTULO DE DOUTOR OBTIDO JUNTO A ESCOLA DE ALTOS ESTUDOS EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA FRANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTO TUTELA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Cinge-se a aferir a possibilidade de suspensão dos efeitos administrativos da decisão de revalidação do diploma de Doutorado em Sociologia expedida em 1992 por meio do processo administrativo N° 4410/92-79, e que, consequentemente, seja mantida a revalidação do diploma do servidor para que sejam mantidos os direitos e benefícios decorrentes deste. 2. A via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. 3. Para legitimar a propositura do mandado de segurança o impetrante tem que demonstrar d e forma inequívoca direito líquido e certo, o que não restou configurado. 4. Dispõe o art. 48 da Lei 9.394/96 que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 5. Ocorre que o Apelado possui diploma obtido no exterior, reconhecido apenas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES. Tanto é que o próprio Recorrido informa que deu entrada em pedido de revalidação do título na Universidade Federal de Minas Gerais em 24/11/17. 6. Não deve o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração. O fato do reconhecimento administrativo pelo Conselho não é suficiente para garantir o pretenso direito, cabendo à parte autora demonstrar na exordial o seu direito. 7. Ademais, "a decadência administrativa (...) não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública" (TRF 2 - Oitava Turma Especializada, AC 0118092-49.2015.4.02.5001, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R: 26/05/2017). 8. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem. Portanto, verificada a irregularidade no pagamento, correta a providência adotada no sentido de excluir a rubrica, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração a o Princípio da Legalidade (art. 37 da CF). 9. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. (TRF 2 - AC 201750010361037, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DECISÃO em 17/04/2020). [g.n.]
Assentadas tais premissas, verifica-se que o ato ora impugnado configura o exercício da autotutela administrativa, no qual não se vislumbra, ao menos prima facie, qualquer ilegalidade, sendo inviável o deferimento da medida perquirida sem o necessário contraditório.
Com efeito, para o alcance do mérito das alegações autorais, faz-se necessária a identificação dos tipos de pensão percebidas pela autora, notadamente se o instituidor da pensão era ex-combatente ou não.
Inicialmente, cumpre registrar que o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).
No caso concreto, a autora percebia pensão civil por morte, instituída em 11/06/82, na qualidade de filha maior solteira, sem cargo público permanente, do ex-servidor Severino Freire Tavares, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 e pensão militar por morte, desde 20/11/82, concedida na forma do artigo 30 da Lei nº 4.242/63 c/c Lei nº 3765/60, arts. 15 e 24 c/c Lei nº 5.774/71, art. 77, "b" (evento 18, OUT2).
Vê-se que o cancelamento da pensão civil percebida pela autora, se deu por inobservância ao artigo 30 da Lei nº 4.242/63 (evento 1, NOT12):
Tratando-se de ex-combatente, diante da vedação contida na Lei nº 4.242/63, não é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, conforme disposto em seu artigo 30, in verbis:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
A lei vigente (nº 8.059/90), que revogou o dispositivo anterior, embora inaplicável ao caso, manteve referida vedação:
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. (g.n.)
Nesse sentido, constata-se que o ato ora impugnado decorreu de decisão administrativa devidamente fundamentada do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos autos do processo nº 21044.000610/2024-52, sendo a autora, inclusive, notificada para apresentar recurso, não havendo que se falar, ao menos em análise perfunctória, em inobservância ou inexistência do devido processo administrativo.
Portanto, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos em análise inicial, antes de possibilitado o contraditório, pelo que, fica afastada, por ora, a verossimilhança das alegações autorais, requisito necessário para a concessão da medida requerida.
Portanto, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino:
1) Cite-se a União Federal (AGU), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
2) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
3) Em respeito ao princípio da eficiência (artigo 8º do CPC), deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação eis que, a princípio, não se verifica a possibilidade da questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Int.