Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001776-50.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
A parte autora formulou pedido incidental para que este Juízo determine a realização de perícia técnica direta e indireta. Requereu ainda a intimação dos representantes legais da empresas em atividade para que acostem aos autos PPP e LTCAT. Por fim, requer ainda que se admita a utilização de laudos paradigmas como meio de prova emprestada
Contudo, cumpre esclarecer que a obtenção de tais documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e outros registros referentes ao vínculo empregatício,que se referem a relações jurídicas de natureza trabalhista, não compete à Justiça Federal, mas sim à Justiça do Trabalho, conforme o disposto no art. 114 da CF/88. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o empregado deve buscar tais documentos diretamente com o empregador ou, em caso de negativa, ajuizar a ação cabível perante o juízo trabalhista:
“A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda em que o trabalhador pleiteia a expedição de PPP e outros documentos relacionados ao contrato de trabalho.” (TST - RR 132619-2012-5-09-0092, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 22/05/2015).
“Conflito de competência. Ação cautelar de exibição de documentos. Pedido dirigido ao antigo empregador. Competência da Justiça do Trabalho.” (STJ - CC 44119/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23/10/2006).
Além disso, eventuais diligências para localização e requisição de documentos devem ser esgotadas pela parte interessada antes do ajuizamento da presente demanda previdenciária, sob pena de ausência de interesse de agir, o que não restou demostrado nos autos. Ressalte-se, por fim, que sequer o nome das empresas foi mencionado no requerimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas empregadoras.
Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, observo que, para a realização de eventual perícia indireta, seria necessário que autor apresentasse documentos suficientemente aptos a demonstrar quais as atividades efetivamente exercidas e as condições específicas e detalhadas em que exerceu estas atividades (descrevendo, por exemplo, o local de trabalho, as funções desempenhadas, as máquinas operadas, o manuseio de determinados produtos, etc.).
Além disso, no que diz respeito ao agente nocivo ruído, pequenos detalhes (como, por exemplo, o fabricante e o modelo de determinada máquina, as peculiaridades do exato local em que o empregado exerceu suas atividades, o tempo de exposição, etc.) podem determinar variações relevantes na intensidade do ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto.
Neste mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PERÍCIA INDIRETA. EMPRESA PARADIGMA. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. – (...) Nesse diapasão, a realização de prova pericial em empresa paradigma revelar-se-ia inócua diante da impossibilidade de atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência, desprezando suas especificidades. Isso porque, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica (Precedente). (...) - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF3, NONA TURMA, APELREEX 00348256220164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017) (grifo nosso)
Neste contexto, também indefiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC/2015.Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.