Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5045096-41.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
PARTE AUTORA: MARIA INEZ MENDES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SAMANTHA TAVARES PELLEGRINI TRIGUEIRO (OAB RJ188709)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. O caso em exame é atinente à verificação do cumprimento de acórdão administrativo que determinou a implantação do benefício de pensão por morte da parte autora.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se houve cumprimento da decisão administrativa no prazo legal ou se somente com o ajuizamento do mandado de segurança e após a sentença em que se concedeu a ordem é que a decisão administrativa foi cumprida.
III – RAZÕES DE DECIDIR
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado cumpra o acórdão administrativo da 5ª Junta de Recursos, implementando seu benefício de pensão por morte.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que a 5ª Junta de Recursos do CRPS proferiu acórdão favorável à impetrante, que foi proferido e encaminhado ao INSS em 18/01/2022, reconhecendo o direito à concessão da pensão requerida e determinando sua implementação pelo INSS, que não cumpriu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, por analogia ao disposto no art. 174 do Decreto 3.048 de 06/05/1999, para implantar o benefício da autora. Passados mais de dois anos da data em que foi prolatada a decisão administrativa sem que fosse implantado o benefício, e considerando a data da impetração do mandado de segurança para atacar o ato omissivo em 02/07/2024, resulta evidente descumprimento do acórdão administrativo, em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Registre-se que no caso em exame nem cabe mais qualquer mudança no provimento, pois a autoridade coatora informou, após a sentença, que já implementou os proventos, e o cumprimento do acórdão administrativo pelo órgão previdenciário só se deu após a sentença concessiva no mandado de segurança.
IV – DISPOSITIVO
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.