Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006216-71.2024.4.02.5006/ES AUTOR: CLEOMAR DA PENHA MACHADO
ADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)
ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994)
SENTENÇA
Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração, por tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada na sentença, a fim de esclarecer que, embora reconhecido o direito do autor à concessão do auxílio-acidente no período de 27/04/2005 a 05/04/2019, não subsistem parcelas em atraso a serem pagas, porquanto integralmente atingidas pela prescrição quinquenal. Integro, assim, a sentença nos seguintes termos: (TIPO "A" - Fundamentação Individualizada) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por CLEOMAR DA PENHA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 137.621.602-4) até a data da concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 191.990.888-6 - 05/04/2019). Requer, também, o pagamento das parcelas pretéritas, com juros e correção monetária. Inicial e documentos - Evento 1. Emenda à inicial - Evento 9. Declaração de incompetência - Evento 11. Embargos de declaração - Evento 14. Embargos não acolhidos - Evento 16. Apelação e documentos - Evento 19. Não recebida apelação por erro grosseiro - Evento 24. Agravo de Instrumento - Evento 28. Agravo de Instrumento não conhecido e determinação do prosseguimento do processo - Evento 31. Laudo pericial - Evento 42. Contestação - Evento 51. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial - Evento 56 e 57. MÉRITO O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ? e não somente de acidentes de trabalho ?, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ? Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial (Tema 627, STJ), conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC n. 150/2015, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991. Os contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei n. 8.213/1991). Nesse sentido: TRF4, AC 002341026.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz A. Bonat, DE de 26.4.2016; AC 0003072-26.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Paulo A. B. Vaz, DE 5.4.2018). Questão já decida pela TNU em julgamento representativo de controvérsia (Tema 201), com a fixação da seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal? (PUIL 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Rel. Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 9.10.2019). Segundo precedentes jurisprudenciais, o benefício de auxílio-acidente é devido se, e quando, comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade. Nesse sentido: TRF4, Embargos Infringentes 5003477-27.2011.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 7.6.2013; TNU, PEDILEF 50017838620124047108, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU de 16.5.2014. O STJ, a esse respeito, firmou tese em sede de recursos repetitivos com o seguinte teor (Tema 416): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim, de um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade, sendo que, para o dano ensejador do direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Segundo o STJ o segurado que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente, mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 156): Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. As disposições do § 5º do art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, que somente admitiam a concessão do auxílio acidente para a perda da audição quando, em qualquer grau, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultasse, comprovadamente, redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Disposição afastada pelo STJ no julgamento do Tema 22, sendo firmada a seguinte tese: Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente. Questão que já anteriormente apreciada pelo STJ que dera ensejo à edição da Súmula nº 44: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. A concessão do benefício não depende de qualquer carência, mas depende da comprovação da qualidade de segurado no momento da consolidação da moléstia, sendo mantida a qualidade de segurado enquanto for recebido o auxílio-acidente. Nesse sentido, art. 137, I, da IN INSS/PRES n. 77/2015; TNU PEDILEF 050285955.2014.4.05.8312. O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio doença. Nesse sentido, os Temas 862 do STJ e 315 da TNU: Tema 862, STJ - O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 315, TNU - A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada (evento 42, LAUDO1), verifica-se que foi constatado pelo Expert do Juízo que a parte autora apresenta "sequela em mão direita". Ponderou, ainda, o perito judicial que a sequela que acometeu a parte autora é permanente. Afirma que na DCB (27/04/2005), já havia sequela que afetava a funcionalidade da mão direita, e que há a diminuição da capacidade laborativa. Neste contexto, com base no laudo pericial, cabe concluir que o demandante apresenta redução de sua capacidade de trabalho, em decorrência da consolidação da sequela que o acometeu, fazendo jus, portanto, à percepção de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (27/04/2005) até a concessão do auxílio-acidente em 05/04/2019. Todavia, tratando-se de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (12/09/2024). Assim, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 12/09/2019. Considerando que o período reconhecido como devido ao benefício se encerrou em 05/04/2019, constata-se que todas as parcelas encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. Portanto, embora reconhecido em tese o direito ao auxílio-acidente no período de 27/04/2005 a 05/04/2019, a pretensão de cobrança judicial resta inteiramente fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição quinquenal, que alcança integralmente as parcelas compreendidas entre 27/04/2005 e 05/04/2019. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. Sem custas para recurso ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária. Fica a parte autora ciente do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, devendo estar, obrigatoriamente, representada por advogado, conforme o disposto no art. 41, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em havendo tempestiva interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se