Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000359-77.2011.4.02.5106/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação do DNIT (evento 766, PET1) requerendo o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000873-35.2008.4.02.5106 e a consequente extinção da execução.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente (evento 773, PET1).
Os pedidos não merecem acolhida.
O título executivo judicial, transitado em julgado em 12.09.2024, condenou a UNIÃO e o DNIT solidariamente "a assumir imediatamente a administração e gestão da rodovia, adotando todas as medidas necessárias à sua recuperação e permanente manutenção". A literalidade do comando é inequívoca: não se limitou à mera assunção formal da gestão, mas determinou expressamente a adoção de todas as medidas necessárias à recuperação e permanente manutenção da via.
Contrariamente ao alegado, a execução das interseções e demais incrementos à sinalização encontram-se no escopo da sentença. A determinação de adotar "todas as medidas necessárias à recuperação" evidentemente abrange as intervenções indispensáveis à adequada e segura utilização da rodovia. Ademais, por decisão deste Juízo de 05.07.2016 (evento 324, OUT17, pág. 1), não recorrida pelo DNIT, foi expressamente determinada a realização das adequações necessárias ao projeto de recuperação para contemplar as intervenções necessárias, inclusive as propostas pela municipalidade, operando-se a preclusão. O próprio DNIT reconheceu, nos Ofícios nº 123724/2021/SRE-RJ e nº 4576/2024/SRE-RJ (evento 627, ANEXOS 2-3), a necessidade de execução de diversas interseções ainda não realizadas.
Não há violação à separação de poderes. Este Juízo não determina quais medidas específicas devem ser adotadas nem como devem ser implementadas. Não define prioridades, não estabelece soluções técnicas de engenharia, não interfere na escolha dos meios. O que este Juízo faz é identificar os problemas ainda não solucionados na rodovia e exigir que o executado, no exercício de suas atribuições administrativas e observando os princípios que regem a Administração Pública, eleja as medidas mais adequadas para saná-los e apresente cronograma para implementação. Não há substituição da Administração pelo Judiciário, mas exigência de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade e não autoriza a inércia. Cuida-se de bem público federal de uso comum do povo e de direitos fundamentais dos usuários (vida, segurança, integridade física), questões que não se encontram na esfera de conveniência e oportunidade da Administração.
A execução não foi integralmente cumprida. Permanecem pendentes: (i) diversas interseções reconhecidamente necessárias pelo próprio DNIT; (ii) obras de recuperação nos trechos de 14 km da RJ-131 e 6,7 km da RJ-134, cuja responsabilidade foi atribuída à UNIÃO pelo STJ no AREsp 2267526; (iii) outras medidas de recuperação e manutenção constatadas nas audiências de 06.11.2024, 24.02.2025, 09.04.2025, 14.05.2025, 16.06.2025 e 13.08.2025 (eventos 653, 688, 700, 719, 739 e 752).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo DNIT no evento 766, PET1 e determino o prosseguimento da execução, nos termos da audiência de 13.08.2025 (evento 752, TERMOAUD1) e do despacho do evento 754, DESPADEC1.
Considerando, por fim, a ata da reunião do grupo de trabalho - Estrada União e Indústria no evento 771, OUT2, designo audiência para o dia 23/02/2026, às 14h, para continuidade das tratativas.
As partes devem comparecer presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Federal de Petrópolis. Faculto à Procuradoria do DNIT a participação de forma remota (https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/89967981670).
Intimem-se as partes para ciência.