Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025074-19.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIO VICTOR VIDAL AZEVEDO (OAB RJ159823)
ADVOGADO(A): JOSE DE PONTES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ075771)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GLORIA MARIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB RJ052226)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ051614)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença oferecida pela União (668.1), na qual alega excesso na execução.
Intimada a parte exequente, essa apresentou manifestação divergindo das alegações da executada.
Os autos foram remetidos à Seção de Contadoria.
Cálculos apresentados sob Evento 679.1, em relação ao qual as partes foram intimadas para manifestação.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a metodologia do cálculo elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Setor Contábil da 2ª instância ratificado os cálculos elaborados pelo expert auxiliar do Juízo a quo, estes devem prevalecer. 2. Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), DJe 10.9.2013). 3. Agravo de Instrumento não provido.
(TRF-2 - AG: 00138243820174020000 RJ 0013824-38.2017.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/10/2020)
Desse modo, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros determinados pelo Juízo, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 679.1 e REJEITO A IMPUGNAÇÃO para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$226.077,83, atualizados até 11/2024.
Preclusa a presente decisão, cadastradas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2017/00458.
Após, nada sendo requerido, à secretaria para conferência das requisições e envio para Tribunal Regional Federal da 2º Região.