Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075986-94.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA MARIA DA ROCHA PINTO
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB RJ160549)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que determinou a implantação de pensão em decorrência do óbito de Alexandre Silva Furtado, com o pagamento dos correspondentes atrasados desde a data do requerimento administrativo (27/09/2022, evento 40).
No evento 107, OFIC2, a União comprovou a implantação da pensão, com pagamento a partir de outubro de 2024.
No evento 112, a parte autora iniciou a execução dos atrasados, requerendo o pagamento do total de R$ 174.992,13, a título de parcelas pretéritas e de R$ 14.212,11, referente aos honorários, valores atualizados até abril de 2025.
No evento 135, cálculo da Contadoria Judicial, com os quais a parte exequente concordou (evento 140) e dos quais a União discordou (evento 145).
Instada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela União, a exequente não se opôs à conta apresentada pela ré e nem ao valor de PSS calculado (evento 150).
É o relatório. Decido.
Revela-se aparentemente correta a apuração de valores realizada pela União Federal no evento 145, ANEXO5, já que atualizou os valores de acordo com o título executivo e aplicou a atualização monetária prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dito isso, insta salientar que a União apurou, como total devido até dezembro de 2021, o mesmo valor considerado pela parte autora em seus cálculos no evento 112, CALC2 (R$ 149.585,13), aplicando-se a Selic a partir desta data, sendo que a diferença entre os dois cálculos decorre, apenas, da data de atualização da conta considerada por cada parte.
A parte autora atualizou o mesmo valor considerado pela União em seus cálculos, sendo que, apenas, até abril de 2025. Já a União atualizou o referido valor até setembro de 2025.
Na verdade, a irresignação da União (evento 145, ANEXO2) dirigiu-se à apuração realizada pela Contadoria no evento 135 e não ao cálculo inicial da parte autora, que sequer foi impugnado, conforme certificado no evento 117. No evento 107, OFIC2, as diferenças apresentadas pela União correspondem a valores históricos, ainda não atualizados.
Sendo assim, não há que se falar em excesso de execução.
Dito isso, considerando, ainda, a concordância da parte autora em relação aos cálculos de atualização da União, impõe-se a homologação dos referidos valores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 145, ANEXO5 e determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 201.936,16 (duzentos e um mil, novecentos e trinta e seis centavos), atualizado até setembro de 2025, sendo:
a) R$ 185.578,33, relativo às parcelas atrasadas;
b) R$ 18.357,83, a título de honorários de sucumbência.
Saliente-se que os referidos valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sem condenação em honorários, considerando não haver excesso de execução.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição dos requisitórios de pagamento.
Após, às partes sobre o teor da requisição, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, arquivem-se definitivamente os autos.