Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000753-45.2024.4.02.5105/RJ
RECORRENTE: LEIDIMIRA CRISPE GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB RJ217284)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. VISÃO MONOCULAR NÃO IMPEDE A PARTE AUTORA DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA CONSTATADA. AVALIADA CONDIÇOES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 63, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 55, SENT1).
Sustenta o recorrente que é portadora de visão monocular e, portanto, deficiente, segundo o disposto da na Lei 14.126/21.
Alega ainda que "a perícia administrativa também foi clara ao atestar que a Autora apresenta impedimento de longo prazo".
Argumenta que "resta evidente que a prova pericial produzida nos autos não é um elemento que deva, obrigatoriamente, conduzir o julgamento. Pelo contrário, devemos atentar para as demais provas constantes nos autos.".
Requer, portanto, "a anulação da sentença para designada avaliação social, tendo em vista o preenchimento da deficiência para concessão do referido benefício".
É o relatório. Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido. Desta forma, é garantido um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No que diz respeito à pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) a conceitua como “... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei n. 8.742/93, no art. 20, § 3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Desta forma, não obstante a manutenção do critério objetivo de 1/4 pela Lei 14.176/2021, esta turma passou a entender que a análise do caso concreto será feita de acordo com a flexibilização adotada pelo entendimento do STF supracitada, adotando-se o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Entretanto, são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
A parte autora ingressou com requerimento de BPC em 23/05/2023, o qual restou indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, INDEFERIMENTO9).
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada Perícia Médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), especialista em oftalmologia, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 39, LAUDPERI1):
Idade: 40
Última atividade exercida: Declara que nunca trabalhou
Histórico/anamnese: Resumo do histórico relatado pela parte autora durante o ato pericial
- Não enxerga com o olho direito desde sua infância
- Não sabe explicar o motivo da perda da visão do olho direito
Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou acompanhado ao consultório sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular. Lúcida e orientada, respondeu de forma adequada e coerente às minhas perguntas e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide:
- Ectoscopia revela intensa exotropia do olho direito;
- Acuidade visual com correção = vultos no olho direito, e 20/20 no olho esquerdo;
- Biomicroscopia segmento ocular anterior sem alterações nos dois olhos;
- Fundoscopia revela segmento intraocular posterior sem alterações nos dois olhos, e;
- Potencial de acuidade macular sem resposta no olho direito.
CONCLUSÃO: cegueira legal de um olho (CID-10 H54.4) causada pela ambliopia no olho direito (CID-10 H53.0).
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Corroboro o entendimento do magistrado sentenciante.
O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a Lei nº 14.126/2019 estabelece que:
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Por sua vez, o parágrafo segundo do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez previu o seguinte:
2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
A concessão do benefício assistencial não exige apenas a deficiência mas que esta impeça a pessoa de prover sua própria manutenção (ou de tê-la provida por sua família), na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, tal deficiência deve se caracterizar como impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras, possa obstruuir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais.
Assim, não tratou a lei de cravar uma conclusão incondicional para declarar existente um impedimento de longo prazo tão somente pela existência de visão monocular, mas sim avaliar se essa condição compromete a capacidade da pessoa de se manter e de participar plena e efetivamente em sociedade.
No caso presente, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens acima reproduzidos, o perito afirmou que a autora, apesar da visão monocular, tem capacidade de se manter e não está em desigualdade de condições com as demais pessoas em sociedade.
Entretanto, no caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular o juízo deve analisar, de acordo com precedentes da TNU, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
A autora possui atualmente 40 anos, é portadora de visão monocular desde os 5 anos de idade e declarou na perícia realizada junto ao INSS que reside com dois filhos, possui ensino médio completo e trabalhava como costureira em sua residência (evento 46, LAUDO2).
Assim, a autora é jovem, possui profissão e boa escolaridade, sendo certo que a visão monocular não a impediu de prover sua subsistência até o momento.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo, que utilizou o instrumento adequado para verificação de deficiência e atestou a inexistência de deficiência que impeça a parte autora de prover seu sustento (evento 1, INDEFERIMENTO9 - fls. 15):
Destaca-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Portanto, resta claro que a parte autora não sofre de patologia a torne deficiente e incapaz de prover sua subsistência, conforme a exigência legal para concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.