Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012435-17.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SEBASTIAO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOANA DARC DE OLIVEIRA APOLINARIO (OAB RJ097892)
ADVOGADO(A): VANIA MARIA DE ALMEIDA BEIJA (OAB RJ082119)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 205: cálculos da Contadoria Judicial.
Eventos 212.1 e 213.1: pedidos de dilação de prazo do INSS.
Evento 215.1: concordância da parte autora com os cálculos da Contadoria Judicial.
Evento 217.1: decisão deste juízo mandando cadastrar os requisitórios conforme os cálculos apresentados pela Contadoria no Evento 205.2, com bloqueio em virtude da pendência de decisão sobre a impugnação.
É o breve relatório. Decido.
Intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o INSS requereu dilação de prazo. Ainda assim, permaneceu inerte, deixando transcorrer lapso superior a três meses sem apresentar impugnação ou manifestação.
O comportamento do INSS afronta os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente os da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade processual. O processo não pode ficar indefinidamente à espera de manifestação da parte, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional e do direito do exequente.
Ademais, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 205, em relação ao quantum principal e remanescente a título de principal e honorários da sucumbência, devem ser homologados, já que seguiram os parâmetros fixados pela coisa julgada.
Ressalte-se que os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador Judicial gozam de presunção de confiabilidade e veracidade, uma vez que este profissional não apenas possui habilitação técnica, como também reúne idoneidade e imparcialidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL constantes do Evento 205.2, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 641.993,41 (seiscentos e quarenta e um mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), o qual, com o abatimento das requisições já expedidas e pagas antes da ação rescisória, fica em R$ 223.359,30 (duzentos e vinte e três mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), conforme cálculos do Evento 205.1, referente à competência de 04/2021.
Ressalte-se que os requisitórios referentes ao valor de R$ 223.359,30 também já foram expedidos, com bloqueio, conforme decisão do Evento 217.1.
No que se refere ao pedido feito no Evento 234.1, determino que, após preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de levantamento, conforme discriminado abaixo:
- Em favor de JOANA DARC DE OLIVEIRA APOLINARIO, a totalidade do valor depositado na Agência: 4021, Conta Depósito: 137336540, Banco: CEF.
Publique-se. Intime-se.