Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049936-94.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JENER KATH JARDIM (OAB RJ136556)
ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)
ADVOGADO(A): LUCAS BERNARDO ANTONIAZZI (OAB RJ143897)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB SP528089)
ADVOGADO(A): LUIZA GONÇALVES PORTELLI (OAB RJ264348)
RÉU: UHURU CAPITAL LLC [US]
ADVOGADO(A): FELIPE ZALTMAN SALDANHA (OAB RJ175936)
ADVOGADO(A): MARCELA TRIGO DE SOUZA (OAB RJ127614)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Banco Alfa de Investimento S.A. em face de Uhuru Capital LLC [US] e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu à sociedade ré o registro n. 916.164.250, para a marca mista ESG Alpha, bem como de condenação à obrigação de abstenção de uso do referido signo.
Decisão no Evento 18 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da primeira ré.
A empresa ré apresentou contestação no Evento 50, sustentando, em apertada síntese, a distintividade da sua marca mista ESG Alpha em relação às marcas da autora e o caráter evocativo e descritivo dos termos ALFA e ALPHA no mercado financeiro, assim como a aplicação da teoria da distância devido à coexistência de diversos registros similares na classe 36. Afirma a ausência de afinidade mercadológica entre as suas atividades de investimento socioambiental e serviços bancários tradicionais, além da incidência do princípio telle quelle por possuir registros anteriores no exterior.
O INPI, por sua vez, apresentou contestação no Evento 61, na qual opinou, na forma do parecer de sua área técnica, pela aplicação da teoria da distância, diante da convivência de diversos signos compostos pelos termos ALFA e ALPHA na mesma classe de serviços e a suficiente distintividade entre os signos em cotejo.
A decisão no Evento 63 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e provas, e que os réus se manifestassem em provas.
O INPI, no Evento 70, informou que não pretende produzir outras provas.
A parte autora apresentou réplica no Evento 73. Reiterou que o registro impugnado viola direitos marcários anteriores de sua titularidade, notadamente as marcas nominativas “ALFA” e “ALPHA”, registradas há décadas na classe 36 para assinalar serviços financeiros, bancários, bem como a inexistência de sua diluição no mercado das expressões mencionadas. Por fim, requereu o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Do mesmo modo, a empresa ré no Evento 75 requereu o julgamento antecipado do feito.
A decisão no Evento 77 intimou os réus sobre documentos novos juntados pela autora no Evento 73.
A petição da empresa ré no Evento 83 manifestou-se sobre os documentos e reiterou a tese de marca fraca e dessemelhança dos conjuntos de imagem.
É o relatório. Decido.
Na ausência de questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os signos “ALFA” / “ALPHA” e variações da autora e o signo “ESG ALPHA" (registro n. 916.164.250) da sociedade ré.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, venham para julgamento.
P. I.