Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0129315-39.2015.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial oriundo de cédula de crédito bancário (evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5).
Eventos 11, 14 e 24 – Citação dos executados.
Evento 34 – Apresentação de embargos à execução.
Evento 36 – Decisão determinando o desentranhamento da peça de embargos à execução, para autuação e distribuição por dependência ao presente processo.
Evento 60 – Restrição a veículo inserida via sistema RENAJUD.
Evento 62 – Valor bloqueado via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD).
Evento 76 – Decisão de suspensão do andamento do processo por 1 ano.
Evento 77 – Comprovante de desbloqueio de valor via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD).
Evento 88 – Intimação da exequente acerca da 1ª decisão de suspensão do processo: 12.07.2019.
Evento 95 – Comprovante de remoção da restrição a veículo inserida via sistema RENAJUD.
Evento 100 – Traslado da sentença proferida nos embargos à execução, transitada em julgado em 16.10.2019 (evento 100, CERTTRAN3).
Evento 104 – Decisão indeferindo o requerimento da CEF do evento 101 (pesquisa junto ao sistema INFOJUD) e determinando a remessa dos autos ao perito contábil, para cálculo do saldo devedor dos contratos executados, de acordo com o resultado dos embargos à execução.
Evento 108 – Laudo pericial contábil.
Evento 117 – Impugnação da CEF ao laudo pericial contábil.
Evento 126 – Esclarecimentos do perito contábil.
Eventos 241, 267, 273, 292, 321/2 – Novos esclarecimentos do perito contábil.
Evento 334 – Decurso do prazo sem manifestação dos executados acerca do último esclarecimento do perito contábil.
Evento 335 – Manifestação da CEF, sem oposição ao laudo pericial contábil.
Não há bem nem valor constrito nos presentes autos.
DECIDO.
A existência de embargos à execução, no caso concreto, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, inexistindo decisão que lhes tenha atribuído efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC).
Ademais, meros requerimentos, andamentos infrutíferos ou envio dos autos ao perito contábil são diligências cartorárias ou processuais que não interrompem a prescrição, por serem destituídos de efetiva aptidão para a satisfação do crédito.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente segue o rito do art. 921, CPC, a saber:
prazo da prescrição: 3 anos (art. 206, CC) – execução de título extrajudicial oriungo de cédula de crédito bancário (art. 44, Lei nº 10.931/2004, c/c art. 70, Decreto nº 57.663/1966).
data da intimação da parte exequente da 1ª decisão de suspensão do processo: 12.07.2019 (evento 88).
data de início do prazo da suspensão: 16.07.2019 (evento 85).
data de início automático do prazo da prescrição executória: 16.07.2020.
termo final da prescrição: 16.07.2023.
Conforme verificado, decorreram 3 anos da data de retomada do curso do prazo prescricional, após 1 ano de suspensão (arts. 921, §§ 1º, 4º; 513, caput; 771, caput, CPC), sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis (arts. 921, § 3º; 513, caput; 771, caput, CPC).
À luz do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB; art. 10, CPC), intimem-se as partes para que, em 5 dias (art. 218, § 3º, CPC), digam sobre a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória (art. 921, § 5o; 513, caput; 771, caput, CPC), considerando a incidência de possíveis causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas em lei (arts. 197/204, CC).
Intimem-se.
Fica dispensada a intimação da executada revel.