Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001775-80.2020.4.02.5105/RJ
REQUERENTE: LUCIA HELENA THURLER DE CARVALHO
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
INTERESSADO: CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA
INTERESSADO: CORDOVA & REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 151: Trata-se de petição protocolada pela sociedade de advogados CORDOVA E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual comunica a celebração de Instrumento Particular de Cessão de Créditos referente aos honorários contratuais destacados no Precatório nº 5006889-13.2024.4.02.9388. Requer a sua habilitação nos autos como cessionária, o bloqueio do valor junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que o montante seja colocado à disposição deste Juízo e, posteriormente, a expedição de alvará para levantamento dos valores.
Instruíram o pedido com o instrumento de cessão (Evento 151, OUT3), procuração (Evento 151, PROC2) e atos constitutivos (Evento 151, CONTRSOCIAL4).
É o breve relatório. Decido.
A cessão de créditos decorrentes de precatórios encontra amparo direto na Constituição Federal, especificamente no artigo 100, §§ 13 e 14, que autoriza o credor a ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, produzindo efeitos após a devida comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor.
No plano infraconstitucional, a matéria é regida pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, que disciplinam a transmissão das obrigações, e pelo artigo 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão processual do credor originário pelo cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
No âmbito da Justiça Federal, a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece o procedimento para a operacionalização dessas cessões. Segundo o art. 26 da referida norma, havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução deve comunicar o fato ao Tribunal para que, no momento do depósito, os valores sejam colocados à disposição do juízo com o objetivo de viabilizar a liberação direta ao cessionário.
No caso concreto, o instrumento de cessão acostado no Evento 151, OUT3 demonstra que a sociedade GOMES E BORGONOVO ADVOGADOS ASSOCIADOS transferiu a titularidade dos honorários contratuais devidos no processo à sociedade CORDOVA E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. A regularidade da representação estatutária das partes envolvidas foi devidamente comprovada pelos contratos sociais anexados, conferindo validade ao negócio jurídico.
O demonstrativo de pagamento (Evento 152, DEMTRANSF1) confirma que o crédito cedido (honorários contratuais), com previsão de disponibilidade para saque em abril de 2026.
Considerando que a cessão é de direito disponível e atende aos requisitos legais de forma e objeto, o deferimento da habilitação é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a habilitação da cessionária CORDOVA E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 11.284.422/0001-52) nos autos, na qualidade de sucessora do crédito relativo aos honorários contratuais objeto do Precatório nº 5006889-13.2024.4.02.9388.
Determino à Secretaria que proceda às anotações de estilo no sistema processual para inclusão da cessionária e de seus patronos conforme indicado na procuração do Evento 151, PROC2.
Sem prejuízo, expeça-se alvará conforme requerido no evento 156.
Intimem-se as partes para ciência.