Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039212-94.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IVANI RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ132499)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, pretendendo a modificação da decisão que indeferiu seu pedido de concessão de tutela.
Alega que a decisão embargada partiu de pressupostos equivocados quanto aos procedimentos de saúde a que fora submetido e que denotam a sua grave situação de sua saúde. Ainda, aduz que os descontos de tributos em seus proventos lhe ocasionam prejuízos mensais.
É o relatório.
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
No caso, não se verificam os vícios alegados, muito embora se possa ter mencionado, de forma equivocada, o nome do tratamento a que submetido o autor.
Houve indeferimento de liminar por se considerar que não há a plausibilidade do direito alegado, nem o risco de dano irreparável, sendo necessário o contraditório, confira-se:
"No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a verossimilhança do direito alegado de sorte que o exame da presença ou não da alegada cardiopatia grave caberá ser avaliada após o contraditório e a instrução probatória.
Além disso, não vislumbro o perigo de dano irreparável, pois, a despeito do caráter alimentar da aposentadoria, não há comprovação nos autos de que a tributação prejudique irreversivelmente o custeio das necessidades básicas da autora, sobretudo porque, nota-se, as aposentadorias foram concedidas nos anos de 1997 e 2012 (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10), ausente, como dito, demonstração ou mesmo indicação de comprometimento do próprio sustento até o momento."
Com efeito, a conclusão pelo indeferimento se mantém, ainda com a correta menção aos procedimentos a que submetido o autor, o que, como admite o mesmo em seus embargos, em parte se deve a incorreções da inicial e ausência de documentos, juntados a posteriori.
De fato, em um exame prefacial e sumário, próprio das tutelas de urgência, sobretudo inaudita altera parte, a probabilidade do diireito não se verifica, sendo imprescindível o contraditório.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a presença de obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil, e mantenho a decisão de indeferimento da medida liminar.
Intimem-se.