Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014387-86.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial proposto por Natalia da Silva Moreira, representada por Josineide José da Silva, em face da Caixa Econômica Federal, em que se requer, em síntese, a reintegração da autora, pessoa incapaz, no plano de saúde.
O pedido liminar foi indeferido no Evento 10.
Citada, a CEF apresentou contestação no Evento 18.
No Evento 35 a parte autora foi intimada a apresentar termo de curatela.
No Evento 40 foi apresentado termo de curatela provisória, nomeando a Sra. Josineide José da Silva como curadora da autora.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ter natureza de urgência ou de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015), desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
Passo à análise do caso concreto.
Segundo se depreende dos autos, a autora foi incluída como dependente do plano de saúde operado pela ré, Caixa Econômica Federal, desde 23/03/2020, na condição de filha incapacitada permanentemente para o trabalho (Evento 16, Outros 2, fl. 30). Trata-se de pessoa acometida por retardo mental grave (CID F71.0), epilepsia generalizada (CID G40.3) e lesão encefálica anóxica (CID G93.1), conforme documentos médicos acostados aos autos desde a petição inicial, o que atesta a irreversibilidade e permanência de sua condição clínica.
Ocorre que, conforme consta da contestação da CEF, a autora foi excluída do rol de dependentes em 19/12/2022 (Evento 18, Anexo 4). Embora a ré alegue que a exclusão ocorreu em razão da idade da beneficiária, que teria ultrapassado os 24 anos, não há nos autos qualquer comunicação prévia dirigida à representante legal da autora, nem comprovação de que tenha sido oportunizado o exercício do contraditório ou a apresentação de documentação que permitisse a continuidade de sua inscrição.
Ao contrário, verifica-se que, desde sua inclusão, a autora figurava como dependente na qualidade de "filha incapacitada permanentemente para o trabalho", nos moldes do contrato. A ausência de comunicação prévia configura quebra da boa-fé contratual e viola o dever de informação, especialmente considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, sendo representada por curadora.
Ademais, conforme a cláusula 3.3.13.5.1 do contrato firmado entre as partes (Evento 18, Anexo 5), é possível a manutenção da inscrição de dependente com mais de 21 anos nas hipóteses expressamente previstas, incluindo:
b) Possuir inscrição ativa como dependente (direto ou indireto) no Saúde CAIXA, na data da solicitação de manutenção da inscrição como dependente na condição de filho e/ou enteado, solteiro, com idade a partir de 21 anos, incapacitado permanentemente para o trabalho.
Tal cláusula não exige a renovação anual da condição de incapacidade, tampouco estabelece limitação de idade quando a condição de dependência decorrer de incapacidade permanente, desde que comprovada e informada no momento da inscrição, o que foi atendido no caso dos autos.
Reforça-se, ademais, que a cláusula 3.3.13.5.5 dispõe:
"A cada período de 5 anos, é obrigatória a solicitação de manutenção da inscrição do filho ou enteado incapacitado permanentemente para o trabalho, mediante expressa manifestação do Titular com apresentação dos documentos previstos no Anexo XI."
Ora, tendo sido a autora inscrita em 23/03/2020, o prazo de cinco anos para renovação da inscrição findaria apenas em 22/03/2025. Dessa forma, o pedido de reinclusão apresentado em 24/07/2024 (Evento 18, Anexo 6) se insere dentro do período de vigência da inscrição anterior, o que torna a exclusão injustificada à luz da própria normatividade interna do plano.
A negativa de reinclusão, fundamentada unicamente na idade da beneficiária, ignora o conteúdo das cláusulas contratuais acima reproduzidas, bem como a jurisprudência consolidada que impõe ao operador de plano de saúde o dever de manter a cobertura em caso de dependentes com incapacidade permanente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88).
Nesse cenário, a probabilidade do direito da autora está sobejamente demonstrada, pois há documentos que atestam tanto a condição de dependência por incapacidade permanente quanto o cumprimento dos requisitos contratuais para manutenção da inscrição.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente. A autora depende de acompanhamento médico contínuo, sendo usuária recorrente dos serviços prestados pelo plano. Sua exclusão impede o acesso à rede de assistência em saúde de que sempre dependeu, o que pode acarretar agravamento irreversível de seu estado clínico.
Quanto à reversibilidade da medida, não há óbice ao deferimento da tutela. Eventual improcedência final do pedido permitiria à ré suspender novamente a cobertura, conforme previsto no §3º do art. 300 do CPC/2015. Trata-se de medida plenamente reversível, de natureza meramente restaurativa do status quo ante.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda, no prazo de 03 (três) dias, à imediata reinclusão da autora NATALIA DA SILVA MOREIRA (CPF 107.603.807-75) no plano de saúde operado pela ré, na qualidade de dependente incapacitada permanentemente para o trabalho do titular CARLOS FERNANDO SANTIAGO MOREIRA (CPF 807.635.887-68).
INTIME-SE, com urgência, para cumprimento e ciência. Fixo multa cominatória no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, considerando o termo de curatela provisória apresentado (Evento 40), retifique-se o polo passivo, para que passe a constar: NATALIA DA SILVA MOREIRA, representada por sua curadora JOSINEIDE JOSÉ DA SILVA.
Cumpra-se.