Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004857-15.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ROSANE DE JESUS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFASTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DA CEF PROVIDO. APELO DA SERTENGE ENGENHARIA S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar a parte ré solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 6.267,19 (seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), à título de danos materiais", e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação "e ao ressarcimento dos honorários periciais, pro rata".
II. Questão em discussão
2. Preliminarmente, discute-se se há ou não: interesse processual; inépcia da inicial; decadência do direito e incompetência da Justiça Federal. No mérito, a controvérsia consiste em aferir se há responsabilidade da parte ré na indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
III. Razões de decidir
3. A prévia tentativa de solução administrativa não é requisito de acesso à justiça, razão pela qual não há falar em ausência de interesse processual.
4. Não se verifica a inépcia da inicial, na medida em que o pedido e a causa de pedir foram devidamente explicitados, a narração dos fatos é coerente com a conclusão apresentada, os pedidos formulados são determinados e não são incompatíveis entre si.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, incide ao caso prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002 (AgInt no REsp 2148065/MS, 3ª Turma do STJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/02/2025), o qual foi observado, considerando que o imóvel foi entregue em dezembro de 2017 e a ação foi ajuizada em junho de 2022, não havendo falar, portanto, em prazo decadencial.
6. Nos termos do art. 109, inciso I, da CF, a competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa, de modo que a presença de empresa pública federal atrai o julgamento das demais partes para si, a fim de garantir a unidade de processo e julgamento e evitar decisões conflitantes, salvo exceções, não incidentes no caso.
7. A utilização de materiais de valor mais acessível consiste em pressuposto para a própria existência do programa que viabilizou à autora a aquisição do imóvel pelo valor em que foi financiado, sendo certo que o próprio laudo pericial atesta que o imóvel foi construído de acordo com o memorial descritivo, sendo certa a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e que obteve a Certidão de "Habite-se", o que atesta que a construção seguiu o projeto aprovado e respeitou as exigências municipais de segurança, acessibilidade, padrões de construção e uso do solo, não sendo possível olvidar que o recebimento do imóvel se deu em dezembro de 2017 e a perícia realizada apenas em maio de 2025, ou seja, a perícia foi realizada após 7 anos de uso do imóvel, período no qual o imóvel esteve, inexoravelmente, à mercê do tratamento e da forma de conservação empregada pelos usuários do local, valendo adicionar que o Manual do Proprietário, além de indicar nas especificações ténica que o imóvel foi construído de acordo com as normas legais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que todos os materiais utilizados na construção do imóvel foram adquiridos de fabricantes e fornecedores conceituados e conhecidos no mercado, com a informação expressa desses, pontua os cuidados necessários a serem observados no uso e limpeza, assim como a manutenção preventiva a ser realizada.
8. A despeito de o laudo pericial ter indicado a existência de vícios de construção, infere-se que a falha apontada no revestimento cerâmico decorre do próprio uso do imóvel, não sendo possível, pois, considerá-lo como vício construtivo para fins de indenização por danos materiais, e, do mesmo modo, embora o laudo pericial tenha indicado a existência de dano na parede abaixo das esquadrias das janelas do dormitório 1 e dormitório 2 e atribuído esse dano à ausência de material vedante, há que se observar que o projeto arquitetônico revela a existência de janelas em outros cômodos do imóvel, nos quais não foi indicada a ocorrência do referido problema, o que leva a crer que os danos indicados sejam decorrentes de questões particulares à conservação do imóvel, sobretudo quando considerada a conformidade técnica da construção e o extenso lapso temporal entre o recebimento do imóvel e a realização da perícia, razão pela qual não há que falar em indenização por danos materiais.
9. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da parte autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que a contrapartida dos beneficiários é em valor reduzido.
IV. Dispositivo
10. Apelo da CEF provido. Apelo da SERTENGE ENGENHARIA S.A. parcialmente provido. Apelo da autora desprovido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela CEF e PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela SERTENGE ENGENHARIA S/A para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora (ora apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 3, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.