Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005172-86.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MAURO ARARIPE STIBICH
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por MAURO ARARIPE STIBICH em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
1. Para que sejam elaborados os cálculos, e expedida a RPV para o pagamento do que é devido à parte autora, é necessário que o empregador não mais realize os descontos de imposto de renda sobre os valores reconhecidos no julgado como de natureza indenizatória.
O empregador deve informar que está ciente do que foi julgado nestes autos.
Assim, cumpra a parte autora completamente a determinação da Sentença do Evento 16, juntando aos autos, no prazo de 1 (quinze) dias:
a) o Ato de constituição da sociedade de advocacia;
b) a comprovação de que o empregador procedeu à cessação do desconto de imposto de renda sobre a rubrica reconhecida no julgado como de natureza indenizatória.
2. Na oportunidade, esclareça a parte autora o motivo de ter incluído na execução valores reconhecidos no julgado como prescritos, haja vista que a prescrição atingiu as parcelas anteriores a 25/01/2020.
3. O pedido formulado pela parte autora envolve não apenas o reconhecimento da indevida incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas, mas também a consequente restituição dos valores recolhidos a maior.
Trata-se, portanto, de cumulação de pedido de isenção com repetição de indébito.
Nesse contexto, quanto à forma de apuração dos valores a serem restituídos, cumpre alguns esclarecimentos.
Conforme sabido, o imposto de renda é tributo de apuração anual, cujo fato gerador se perfaz ao longo do ano-calendário, sendo o ajuste definitivo realizado por meio da Declaração Anual de Ajuste. As retenções mensais efetuadas pela fonte pagadora correspondem apenas a antecipações do imposto devido ao final do exercício.
Dessa forma, eventual reconhecimento de que determinada verba é isenta ou não tributável não autoriza, por si só, a simples devolução dos valores retidos na fonte. É necessário refazer a apuração do imposto de renda com base na exclusão da verba indevidamente tributada da base de cálculo anual.
Ademais, a recomposição da base de cálculo do imposto de renda deve observar o modelo de declaração originalmente adotado pelo contribuinte (completa ou simplificada), bem como os demais rendimentos e deduções declarados, de modo a refletir corretamente o montante efetivamente devido.
Saliento, por oportuno, que esse procedimento não exige a apresentação de declaração retificadora à Receita Federal, tratando-se de recomposição destinada exclusivamente à apuração judicial do montante passível de repetição. Refaz-se, portanto, a declaração do respectivo exercício financeiro, excluindo-se os valores reconhecidos como não tributáveis, e mantendo-se os registros originais das retenções na fonte. A diferença entre o valor inicialmente restituído (ou eventualmente pago) e aquele apurado após a recomposição será o montante efetivamente repetível.
Portanto, na fase de liquidação da sentença esta deverá ser a metodologia adotada pela Fazenda Nacional na apresentação dos cálculos, de modo a evitar distorções e assegurar que a restituição se dê com base na real diferença apurada após o novo cálculo do imposto devido no exercício em questão.
4. Cumprido os Itens 1 e 2, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda.
5. Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
5.1. Atente a parte autora para o fato de que a União/Fazenda Nacional possui os recursos necessários para acessar e controlar informações detalhadas sobre os recolhimentos de imposto de renda incidentes sobre a sua remuneração, especialmente considerando que tais informações estão sob a guarda e gestão da própria União/Fazenda Nacional.
6. Se não houver impugnação, voltem-me conclusos para apreciação do destaque da verba honorária contratual na RPV.
JRJ14717