Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018919-40.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RICARDO COSTA FRANCO JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES (OAB RJ231910)
ADVOGADO(A): RODRIGO GUILHERME DA SILVA MORAES (OAB RJ238411)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que ratifique a noticia do cumprimento da Obrigação de Fazer que, se confirmado, deverá apresentar a sua planilha de cálculos com o valor devido, em 15 dias. Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirto à parte autora que a planilha deverá ser apresentada da seguinte forma:
Considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios, torna-se necessária a retificação dos (cálculos/requisições de pagamento) para que haja a correta separação dos juros devidos até 12/2021 e da SELIC a partir dessa data.
Abaixo transcritos os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023:
Art. 7º [...]
§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias.
§ 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021.
§ 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição.
§ 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic.
§ 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...]
X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;
A parte autora fica ciente de que, a planilha de cálculo, doravante, deverá ser apresentada de maneira clara, com o valor devido de juros até 12/2021 e SELIC a partir dessa data, e de maneira desmembrada:
a) Valor Principal corrigido;
b) Juros de poupança (se for o caso);
c) Valor SELIC (a partir de 12/2021).
Havendo a apresentação da nova planilha de cálculos, dê-se vista à UNIÃO por 30 dias. Em caso de concordância da UNIÃO com os cálculos apresentados pela parte autora, expeça-se RPV.
Em caso de discordância, a UNIÃO deverá se manifestar justificadamente, apresentando planilha com os valores devidos. Em seguida, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os valores apresentados pela UNIÃO no prazo de 15 dias. Caso haja concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela UNIÃO, expeça-se RPV.
Em caso de discordância, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para dirimir à controvérsia, eis que nomeio perito do juízo, o Contador Judicial.