Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018930-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: ANA CAROLINA FRADE PINHEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
APELANTE: LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSENTE A COMUNHÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os documentos anexados são suficientes para evidenciar a existência do crédito cobrado. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera que o processo está devidamente instruído e que a produção de provas adicionais é desnecessária para a decisão por se tratar de matéria essencialmente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. Princípio do livre convencimento motivado (AgInt no REsp n. 2.053.576/SP).
2. As taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, e o embargante/apelante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
3. Não se comprovou qualquer imposição ou condicionamento à concessão do crédito. Ademais, a simples contratação de consórcio ou de um seguro não configura, por si só, prática de venda casada ou conduta abusiva, uma vez que foi respeitada a autonomia da vontade da parte, que permaneceu livre para aceitar ou não as condições ofertadas pela instituição financeira.
4. A conexão entre ações, nos termos do art. 55 do CPC, pressupõe a existência de identidade de pedido ou de causa de pedir. Não se configura, portanto, quando as demandas versam sobre contratos distintos, ainda que envolvam as mesmas partes como no caso em apreço. Ausente a comunhão de elementos objetivos, pedido e causa de pedir, não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, circunstância que afasta a incidência do § 3º do art. 55 do CPC.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.