Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024268-67.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ERICO LOPES CEZAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (OAB ES033618)
ADVOGADO(A): WENDELL OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES027104)
APELANTE: MARCIA CRISTINA TUPINAMBA FREITAS CEZAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (OAB ES033618)
ADVOGADO(A): WENDELL OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES027104)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ABUSIVIDADE OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ENTREGA ANTECIPADA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SALDO DEVEDOR NÃO DISCUTIDO NA INSTRUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos direcionados à CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: "1. declarar a nulidade da cláusula 11 do contrato de financiamento firmado entre as partes e, por conseguinte, determinar que o montante da dívida seja calculado até a data do ajuizamento da demanda (07/06/2023); 2. determinar à CEF que restitua os valores pagos pelos autores a título de taxa de evolução de obra, a partir de julho/2022, com juros de mora desde a citação e devidamente atualizados desde cada pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Condeno a CEF ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários ao advogado dos autores, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do CPC".
II. Questão em discussão
2. A apelação apresentada pela CEF discute, em síntese, os seguintes pontos: (i) ilegitimidade passiva da CEF, (ii) ausência de ilegalidade/abusividade da cláusula contratual, (iii) a restituição dos valores cobrados a título de "taxa de obra" após entrega do impóvel e (iv) o pedido de compensação por danos morais.
3. Em relação à apelação dos autores, há dois pontos em discussão: (i) o reconhecimento da liquidação do contrato e (ii) a possibilidade de inclusão dos valores relativos à liquidação do contrato nos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. Com relação à alegada ilegitimidade passiva da CEF, a jurisprudência é pacífica em afirmar que "2.5. A CEF tem legitimidade passiva na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra por ela efetuada dos adquirentes do SFH. Embora o atraso tenha sido causado pela construtora, quem pratica o ato de efetuar a cobrança ilegal do adquirente é a CEF, de modo que é contra esta instituição que deve ser direcionada a pretensão relacionada à declaração de ilegalidade dessa cobrança, com a sua cessação e ressarcimento aos adquirentes, bem como nulidade de eventual cláusula que permita tal cobrança pela CEF. 2.6. Em ação na qual se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra efetuada pela CEF dos adquirentes dos imóveis no âmbito do SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as construtoras" (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.), devendo ser mantido o afastamento da preliminar.
5. No que tange à alegação de ausência de ilegalidade/abusividade, é importante ressaltar que relativamente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), referido diploma incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em que pese reconhecida a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
6. Com efeito, a "taxa de obra", objeto de cobrança pela CEF em decorrência do contrato de financiamento, corresponde aos encargos devidos na fase de construção, relativos aos juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel financiado, quando adquirido ainda em fase de construção, sem que haja a amortização do débito nesse período, o que é admitida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Verifica-se que, nos termos do próprio contrato assinado, uma vez encerrada a fase de construção, dar-se-ia início ao vencimento das prestações de amortização, ou seja, iniciar-se-ia justamente a fase de amortização, todavia não foi o que ocorreu. Cabe concluir, portanto, que a cobrança da "taxa de obra" é valida somente até 07.2022, sendo que, a partir daí, deve ter início a fase de amortização do contrato. Dessa forma, entende-se que tem a parte autora direito à restituição da diferença da prestação de financiamento paga a maior, a título de taxa de obra, após a entrega do imóvel, ou seja, de 07.2022 até 08/2023, mas não é cabível a devolução em dobro, vez que a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso.
7. Relativamente ao pedido de compensação por danos morais, esta Corte tem entendido que, mesmo nas hipóteses em que verificada a cobrança indevida de prestações a título de taxa de obra, “referido fato não é apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que os problemas experimentados pelos Autores configuram mero aborrecimento ou dissabor, não se caracterizando a conduta como ato ilícito passível de indenização” (TRF2, AC 0104189-69.2014.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, por maioria, julgado em 07.03.2023), sendo certo, ainda, que eventuais transtornos causados em razão da alegada demora na entrega do imóvel somente podem ser imputados à Construtora tendo em vista que a CEF não assumiu qualquer responsabilidade pela construção e entrega tempestiva do bem.
8. Não há como dissentir do magistrado de primeiro grau, quando entendeu que o saldo devedor não havia sido debatido na instrução, determinando, ainda, que o montante da dívida fosse calculada até o ajuizamento da demanda (07.06.2023). Frise-se que consta pedido subsidiário para que fosse determinada a amortização do saldo devedor do valor depositado em Juízo, sendo necessário que a liquidação do contrato seja postergada para a fase de cumprimento do julgado.
9. Por fim, não merece reforma a r. sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, vez que a liquidação antecipada não gera proveito econômico direto aos autores a fim de integrar tal verba.
IV. Dispositivo
10. Recurso da Ré parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da CEF, para reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, para (I) condenar a CEF a restituir o valor pago a maior pelos Autores a título de "taxa de obra", de forma simples, nas prestações de financiamento devidas no período de 07.2022 até 08/2023, com incidência de correção monetária a partir do recebimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (II) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.