Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038507-33.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em evento 252, a CEF se manifesta requerendo, novamente, o reconhecimento de validade da citação de MIMIOTICA LTDA. Requer, ainda, o arresto executivo da pessoa jurídica e, após, requereu tentativa de citação por edital.
Com relação ao reconhecimento de validade de citação, indefiro pelas razões já expostas em evento 248, não tendo a CEF apresentando argumento jurídico suficiente para alterar a fundamentação já exarada.
Com relação ao arresto executivo, defiro (art. 830, CPC).
Foram realizadas tentativas de citação da executada MIMIOTICA LTDA., inclusive onde o Executado RAFAEL DE SOUZA GAMA foi citado por hora certa, tendo as diligências retornado infrutíferas (eventos 11 e 221).
Assim, haja vista o esgotamento das diligências para localização do Executado, defiro o arresto online, via SISBAJUD, dos depósitos e aplicações financeiras do executado MIMIOTICA LTDA., hipótese prevista no art. 854 do CPC.
Para tanto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o valor atualizado do débito.
Cumprido, providencie a Secretaria o cadastramento da minuta de bloqueio até o limite do valor da dívida.
Na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, inferiores a R$ 300,00, ou 1% da execução, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em caso de resultado positivo, expeça-se novo mandado de citação por oficial de justiça (art. 830, §1º do CPC) para tentativa de citação nos mesmos moldes do mandado de evento 187.
Em caso de resultado negativo, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.