Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075917-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: JUNIOR FERREIRA DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
EMENTA
processo civil. administrativo. concurso público. valor da causa. AUSÊCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. apelação provida.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, JUNIOR FERREIRA DE ARAUJO, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5075917-91.2025.4.02.5101, proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório." (AgInt no REsp n. 2.144.700/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
3. Na inicial, o autor busca anular o Teste de Aptidão Física (TAF) realizado no Concurso Público para o cargo Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, ao argumento de que a corrida de resistência incorreu em diversas ilegalidades. Ao final, pede a anulação ato que o eliminou do concurso na fase do TAF, a fim de que possa realizar novo teste e, se aprovado, seguir nas etapas subsequentes do certame.
4. Assim, eventual procedência do pedido inicial apenas reconhecerá o direito do autor de realizar novo TAF, o que não representa proveito econômico direto ou indireto, já que não há qualquer garantia de que, ao fazer novo teste, ele será aprovado, e, caso seja, não é certo que será aprovado nas demais etapas da 1ª fase e, por fim, na 2ª fase do certame.
5. Desse modo, pode-se dizer que o pedido de obrigação de fazer, consistente em anular o ato de reprovação no TAF e, em seguida, realizar novo teste, não possui conteúdo econômico aferível, logo é possível atribuir à causa valor estimativo.
6. Assim, no caso, é admissível que a demanda siga seu curso com o valor da causa indicado pelo apelante, de R$ 1.000,00. Precedentes (TRF1. - AMS nº 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG; TJDF. Apelação 07123550920228070018 1970957, Relator.: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025; TJPE. Apelação / Remessa Necessária: 00424655020248172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos).
7. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.