Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017040-17.2018.4.02.5001/ES EXECUTADO: ELISEU MENDES
ADVOGADO(A): EDMILSON GARIOLLI (OAB ES005887)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, para fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução, já que o devedor satisfez a obrigação. Sem honorários advocatícios. Custas processuais pela parte executada. Dispenso a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas, tendo vista que o valor inferior a R$ 1.000,00, não será inscrito como dívida ativa da União, nos termos do art. 1º, I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 075/2012. NÃO há penhora a ser levantada. Intimem-se Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.