Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005977-40.2019.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: OSMAR MOREIRA DE ALMEIDA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: MADALENA DE ANDRADE ALMEIDA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABRICIO NEMETALA GUIMARAES (OAB RJ183187)
INTERESSADO: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de extinção da execução (evento 148, SENT1), sob o argumento de que houve omissão.
Brevemente caracterizado o objeto dos presentes embargos, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Depreendo da leitura dos Embargos de Declaração, opostos face à sentença de extinção da execução (evento 148, SENT1), que seu manejo se deu sob o alegado fundamento da presença do vício de omissão.
Verifico que a sentença ora embargada foi proferida a partir da expedição dos respectivos requisitórios, diante da decisão de homologação dos valores devidos no feito, sem o destaque de honorários contratuais, requerido pela interessada, ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do indeferimento do referido destaque na decisão (evento 98, DESPADEC1).
O embargante, em suas razões, alega que diante da decisão que indeferiu o destaque de honorários em pauta, foi interposto Agravo de Instrumento (Número: 5012787-07.2025.4.02.0000/TRF2), sendo omissa a sentença de extinção da execução, quanto ao referido AI, que ainda não foi definitivamente julgado, requerendo a suspensão da execução até o julgamento do AI.
Noto que a expedição dos requisitórios ocorreu com base nos valores homologados como devidos no processo, através da decisão (evento 120, DESPADEC1), sem que sobre eles tenha havido impugnação.
Todavia, existia, de fato, controvérsia, ainda pendente de decisão por parte do Tribunal, em relação ao destaque de honorários contratuais requerido, mas sem afetar diretamente os valores homologados no processo, quanto ao principal devido.
Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, revendo a sentença de extinção, para suprir a omissão em relação AI destacado, no sentido de que o processo não deve ser baixado, e sim suspenso até a decisão final do AI em pauta, sobre os referidos honorários, em que se pode eventualmente alterar os beneficiários dos valores homologados no processo em relação ao principal devido.
Nesse caso, expeça-se Ofício ao Exmo. Sr. Presidente do TRF2, para que proceda ao bloqueio da requisição processada com o no. 5019707-60.2025.4.02.9388/TRF2 (MADALENA DE ANDRADE ALMEIDA) (evento 143, REQPAGAM1), referente ao principal devido, para levantamento dos valores por meio de Alvará Judicial.
Com a decisão final do AI (Número: 5012787-07.2025.4.02.0000/TRF2), e efetivado o depósito do valor referente ao principal, na situação "BLOQUEADO", deverá ser expedido o Alvará de Levantamento em favor do(s) beneficiário(s), conforme será estabelecido pelo e. TRF2.
Assinado(s) e disponibilizado(s) o(s) Alvará(s) para impressão, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) e aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação quanto ao efetivo levantamento, nos termos do art. 187 da Consolidação de Normas da Corregedoria. Durante esse período, o processo permanecerá suspenso.
Deverá o(s) beneficiário(s) acessar as peças do processo e imprimir, em papel A4, o(s) Alvará(s), cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua respectiva expedição, dirigindo-se ao banco depositário indicado para levantamento dos valores referidos no(s) mencionado(s) documento(s).
Comprovado o levantamento ou decorrido o prazo, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.