Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021987-70.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos, conforme decidido pelo STJ (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Referido jugalmento firmou o entendimento no Tema 526 do STJ, de que a concessão do efeito suspensivo exige:
(i) a garantia da execução;
(ii) a relevância da fundamentação (fumus boni juris); e
(iii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito. Ainda, há fundamentação relevante apresentada pelo autor, e está comprovado o perigo de dano irreparável, decorrente da possibilidade de alienação dos bens (ou transferência do valor bloqueado).
Assim, proceda-se à suspensão na respectiva execução.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada. Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Quanto ao pedido de apresentação do processo administrativo pela Embargada, considerando a presunção de legitimidade e veracidade próprias dos atos administrativos cumpre pontuar que cabe à Embargante o ônus afastá-la, inclusive mediante a apresentação do processo administrativo, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo comprovar a este juízo caso haja recusa do órgão administrativo em fornecê-lo.
À Embargada para impugná-los, querendo, no prazo legal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 50336828920234025001.