Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
NARCISO DE SOUZA VIANA
CPF
Reu
NSV LOGISTICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
KARINA MARTINS
OAB/RS 50525·CPF·Representa: Autor
KARINA MARTINS
OAB/SC 60028·Representa: Autor
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY
OAB/PR 24669·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LANDI DE VITTO
OAB/RJ 160924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035703-92.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 118 a CEF apenas informa que não houve acordo e apresenta planilha atualizada do valor devido, sem formular outros requerimentos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035703-92.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se o executado efetuou o pagamento nos termos do acordo homologado, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como confirmação do adimplemento.
Havendo confirmação do pagamento, ou ausente manifestação no prazo assinalado, voltem-me conclusos para sentença de extinção pela satisfação da obrigação.
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
02/02/2026, 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/01/2026, 06:15
Por decisão judicial
28/11/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035703-92.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NSV LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
EXECUTADO: NARCISO DE SOUZA VIANA
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação acerca de uma eventual celebração de acordo entre as partes, suspendo, por ora, a determinação contida no evento 91.
Intime-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do evento 95.
Havendo possibilidade de acordo, suspendam-se os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que se viabilize a composição entre as partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, revogo a suspensão anteriormente determinada no tocante ao SISBAJUD.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035703-92.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (NSV LOGISTICA LTDA, CNPJ: 40270958000117 e NARCISO DE SOUZA VIANA, CPF: 04071835826) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 139.207,81).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
16/10/2025, 00:00
Outras Decisões
15/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035703-92.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a distribuição de embargos à execução no Evento 32, dou por citados os executados.
À Secretaria para cadastro dos patronos dos executados.
Sem prejuízo, à exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035703-92.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NSV LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
EXECUTADO: NARCISO DE SOUZA VIANA
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação acerca de uma eventual celebração de acordo entre as partes, suspendo, por ora, a determinação contida no evento 91.
Intime-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do evento 95.
Havendo possibilidade de acordo, suspendam-se os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que se viabilize a composição entre as partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, revogo a suspensão anteriormente determinada no tocante ao SISBAJUD.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035703-92.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (NSV LOGISTICA LTDA, CNPJ: 40270958000117 e NARCISO DE SOUZA VIANA, CPF: 04071835826) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 139.207,81).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
16/10/2025, 00:00
Outras Decisões
15/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035703-92.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a distribuição de embargos à execução no Evento 32, dou por citados os executados.
À Secretaria para cadastro dos patronos dos executados.
Sem prejuízo, à exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.