Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002726-62.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada opôs embargos à execução (autos nº 5005553-46.2025.4.02.5117), que foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
Intimada a exequente, esta requer o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade da executada, no valor de R$ 229.686,16 (duzentos e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), conforme planilhas anexadas (evento 1, CALC3 e evento 1, CALC4), via Sisbajud com repetição de tentivas (teimosinha) por trinta dias. Ademais, requer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado via Sisbajud, nos termos do art. 854, com repetição programada de ordem de bloqueio on-line (teimosinhados) por trinta dias.
Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC.
Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC.
Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da parte executada, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, para fins de pagamento do débito, conforme autorizado no § 3º do art. 215 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
Em caso de bloqueio de valor irrisório, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Todavia, resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da executada:
Defiro o pedido de consulta ao sistema para decretar a indisponibilidade de veículo (s) de propriedade da parte executada, devendo, assim, registrar-se, junto ao DETRAN, a restrição quanto à sua transferência por meio do sistema RENAJUD.
Sendo encontrado (s) veículo (s) penhorável (eis), expeça (m)-se mandado (s) de penhora e avaliação e, sendo positiva (s) a (s) diligência (s), registre-se a constrição, através do sistema RENAJUD, intimando-se, também, a parte exequente para que indique a forma de expropriação pretendida.
Não ocorrendo restrição pelo sistema RENAJUD, fica deferida a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria promover a juntada das 03 (TRÊS) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo(s) executado(s).
Com a juntada das documentações, adotadas as cautelas de praxe a fim de resguardar o sigilo fiscal, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que for de seu interesse.
Em sendo individualizado um novo bem, com a indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Havendo penhora positiva de bens:
a) Nomeie-se depositário (a) e intime-se o (a) mesmo (a) a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem;
b) Em sendo individualizado um novo bem, com a indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação;
c) Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M. Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição;
d) Se a penhora recair sobre outras modalidades de bens, cujos procedimentos para expropriação se encontram previstos entre os artigos 861 e 869, do CPC, voltem-me os autos conclusos.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s).
Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.