Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087127-76.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIO MEIRELES DA SILVA
ADVOGADO(A): EGLER SABBAD GUEDES BARBOSA (OAB RJ141464)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da obrigação de não fazer
Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intimem-se a União Federal/Fazenda Nacional bem como o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprovem nos autos o cumprimento da obrigação de não fazer ("abster-se aplicar alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos do benefício de aposentadoria do autor (art. 7º da Lei nº 9.779/99), devendo ser aplicada a tabela progressiva de alíquotas, prevista no art. 1º, IX, da Lei nº 11.482/2007").
2 - Da obrigação de pagar
Tendo em vista o trânsito e julgado do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos, apurada mês a mês, "a partir da competência 08/2022".
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de não fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento".
Remessa à Contadoria
Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Do cadastro da Requisição de Pagamento
Após, cadastre a Secretaria o competente precatório, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio do precatório ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Rio de Janeiro, 06/11/2025.