Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0105921-51.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
ADVOGADO(A): JONATHAS MARCELINO ANDRADE DOS SANTOS (OAB AM007607)
INTERESSADO: NADJA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: SAULO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: MAGDA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: LENA SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: VALENTIM EMILIO UBERTI COSTA
ADVOGADO(A): RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: CESAR GRAEFF SANTOS
ADVOGADO(A): RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: BEATRIZ GRAEFF SANTOS SELIGMAN
ADVOGADO(A): RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SCHNEIDER DO AMARAL SANTOS
ADVOGADO(A): RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: TELMO DO AMARAL SANTOS
ADVOGADO(A): RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em face de AMAZONAS EXPLORACAO E MINERACAO LTDA. e JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 30.356,68 (trinta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Da análise do evento 205, verifica-se que houve a penhora de terreno urbano de 175 metros quadrados no lugar denominado Vila Monte Claro, quarteirão formado pela Rodovia Vacaria a Bom Jesus e pelas Ruas Eurico Caruso e Prudente de Morais, matrícula nº 5.457 do Cartório de Registros de Imóveis de Vacaria/RS, avaliado em novembro de 2021 no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Verifica-se também a penhora de terreno urbano de 49,99 metros quadrados no lugar denominado Vila Monte Claro, quarteirão formado pela Rodovia Vacaria a Bom Jesus e pelas Ruas Eurico Caruso e Prudente de Morais, matrícula nº 5.458 do Cartório de Registros de Imóveis de Vacaria/RS, avaliado em novembro de 2021 no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais).
O Executado João Orestes foi nomeado depositários dos bens penhorados (evento 205, E-mail 2, fl. 40).
Intimados para opor embargos à execução, as partes executadas se mantiveram inertes (evento 212).
A parte exequente, no evento 220, requer a designação de leilão dos bens constritos.
O executado JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS foi intimado da sua nomeação como depositário no evento 223, fls. 138/141.
O Cartório de Registros de Imóveis de Vacaria/RS, no evento 246, junta as certidões de ônus reais dos imóveis penhorados.
No evento 245, a parte exequente renova o pedido de designação de leilão.
No evento 252, a parte exequente informa que possui interesse na penhora, bem como o nome, CPF e endereço dos coproprietários dos bens penhorados.
Na decisão acostada ao evento 256 foi determinada a intimação dos coproprietários indicados na petição acostada ao evento 252 acerca da penhora efetuada sobre os imóveis de matrículas nº 5.457 e 5.458 do Cartório de Registros de Imóveis de Vacaria/RS.
Os coproprietários, no evento 278, destacam que a penhora recaiu exclusivamente sobre 175 (cento e setenta e cinco) metros quadrados do terreno da matrícula n.º 5.457 do Cartório de Registro de Imóveis de Vacaria/RS, bem como 49,99 (quarenta e nove virgula novena e nove) metros quadrados do terreno da matrícula n.º 5.458 do Cartório de Registro de Imóveis de Vacaria/RS, que são de propriedade do executado.
Ressaltam que os bens imóveis penhorados são muito maiores do que a parte de fato penhorada, sendo plenamente divisíveis e possível o desmembramento das propriedades do executado, inexistindo interesse da alienação em hasta pública da integralidade dos imóveis.
No que tange ao laudo de avaliação realizado pelo oficial de justiça, salientam que não foi especificado o valor do metro quadrado do bem e as condições que justifiquem o valor arbitrado, destacando que o bairro de Monte Claro é distante dos outros bairros citados pelo oficial de justiça, possuindo melhor infraestrutura e qualidade de vida.
Salientam que o Oficial de Justiça avaliou o metro quadrado do imóvel no valor de R$ 100,00 (cem reais), enquanto que o Avaliador atuante no Município de Vacaria avalia em R$ 341,77 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos).
Dessa forma, requerem: i) que sejam reconhecidas como divisíveis as quotas de propriedade do executado João Orestes, levando à hasta pública tão somente as quotas de sua propriedade; ii) que seja oficiada a prefeitura de Vacaria para que informe os cadastros de IPTU existentes e relacionados aos imóveis em questão; iii) que seja acolhida a impugnação da avaliação realizada pelo oficial de justiça e aceito os pareceres técnicos de avaliação mercadológica acostados; iv) intervenção do Ministério Público Federal, pois Rodrigo Benevides do Amaral Santos, filho do coproprietário Telmo do Amaral Santos e herdeiro do imóvel, possui interdição; v) exercer o direito de preferência.
A parte exequente, no evento 281, observa que não obstante seja possível a divisão de imóveis, desde que não inviabilize a utilização individual de área construída, ou o direito de acesso sem servidão de passagem de habitação em área urbana, na presente demanda os coproprietários não comprovaram interesse no desmembramento dos bens antes da penhora efetivada.
Salienta ainda que o Sr. Oficial de Justiça apresentou elementos técnicos para fazer a avaliação apresentada, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito e o leilão dos imóveis penhorados.
No evento 282, os coproprietários esclarecem que os imóveis já possuem desmembramento, uma vez que cada parte já possui a sua quota devidamente registrada, bem como os cadastros de IPTU das partes são individualizados na Prefeitura Municipal de Vacaria.
Intimada a se manifestar acerca da petição acostada ao evento 282, na qual os coexecutados ressaltam a existência de desmembramento, a parte exequente observa que as certidões de ônus reais juntadas pelos coproprietários no evento 282 confirmam a inexistência de desmembramento dos imóveis penhorados, motivo pelo qual requer o prosseguimento do feito e o leilão dos bens penhorados.
Na decisão acostada ao evento 311 foi determinada a intimação dos coproprietários para comprovar a alegação de desmembramento dos imóveis de matrícula nº 5.457 e 5.458 do Cartório de Registros de Imóveis de Vacaria/RS, tendo em vista que as certidões de ônus reais acostadas aos autos não demonstram a alegada divisão.
Os coproprietários dos imóveis penhorados, no evento 322, requerem o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o desmembramento dos imóveis, o que já teria sido requerido na Prefeitura Municipal de Vacaria através do protocolo n.º 864/2024 e até o presente momento não foi atendido pelo ente público.
No evento 325, a parte exequente não se opõe ao requerido.
No evento 327, os coproprietários dos imóveis em questão requerem a juntada do auto de penhora e avaliação oriundo da Carta Precatória Cível n.º 5009847-2025.2024.8.21.0038/RS extraída da EXECUÇÃO FISCAL n.º 50656446320194025101/RJ da 12.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde o imóvel de matrícula nº 5457 teve avaliação judicial no valor de R$ 333,00 o m², o que perfaz uma avaliação global de R$ 2.331.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e um mil reais), o que reforçaria a tese de impugnação ao laudo de avaliação.
A parte executada, no evento 346, requer que seja reconhecida como divisível a quota de propriedade do executado João Orestes, registradas sob o R-20-5.457 do Serviço Registral Imobiliário de Vacaria (175m²) e R – 20 – 5.458 do Serviço Registral Imobiliário de Vacaria (49,99m²), levando a leilão tão somente a quota de sua propriedade.
Requer, ainda, que seja acolhida a impugnação ao auto de avaliação apresentado pelo Sr. oficial de Justiça, e dispensada nova avaliação e aceito o parecer técnico de avaliação mercadológica n.º 072/2024 e 073/2024 como idôneo, utilizando como base de avaliação para o presente processo.
A parte exequente, no evento 349, destaca que não houve comprovação do desmembramento do imóvel em questão antes da penhora, bem como destaca que houve preclusão para impugnação da avaliação. Dessa forma, requer a designação de leilão.
No evento 368, os coproprietários requerem:
"a) seja reconhecida como indivisível a quota de propriedade do executado João Orestes, registradas sob o R-20-5.457 do Serviço Registral Imobiliário de Vacaria (175m²) e R – 20 – 5.458 do Serviço Registral Imobiliário de Vacaria (49,99m²), levando a HASTA PÚBLICA tão somente a quota de sua propriedade;
b) Seja acolhida a IMPUGNAÇÃO ao AUTO DE AVALIAÇÃO apresentados pelo Sr. oficial de Justiça, e DISPENSADA nova avaliação e aceito o PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA N.º 072/2024 e 073/2024 como idôneo, utilizando como base de avaliação para o presente processo, que vem corroborada pela Carta Precatória Cível do evento 327 – PRECATORIA2;
c) A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, haja vista que conforme Termo de Curatela do evento 278 – TCURATELA17, Rodrigo Benevides do Amaral Santos que é herdeiro do Espólio de Telmo Amaral Santos é interdito, REQUERENDO desde já a preservação de seu direito ante a incapacidade"
A 6ª Vara Federal de Execução Fiscal, no evento 370, informa que o bem de matrícula 5.457 do Cartório de Registro de Imóveis de Vacaria/RS será levado à leilão no processo nº 0141574-51.2014.4.02.5101, no dia 04/11/2025, com encerramento no dia 18/11/2025 (evento 370).
Esse é o relatório. Decido.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da informação acostada ao evento 370. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise das petições acostadas nos eventos 368 e 370.