Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084537-97.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RIO BONITO
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora formulou pedido de reconsideração no Evento 191.1 no qual requer que:
"a. Que seja afastada a determinação de recolhimento imediato do saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 5.381,60).
b. Que seja determinado que a Ré arque com o valor excedente (R$ 5.381,60), em razão do rateio previsto no art. 95 do CPC e da concessão da justiça gratuita ao Autor.
c. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não adote o entendimento do item "b", requer-se que seja determinado que o pagamento do saldo remanescente ocorra apenas ao final do processo, condicionado à eventual sucumbência da parte Autora, em observância aos arts. 95, §4º, e 98, §§2º e 3º, do CPC, e ao comando da decisão originária (ev. 111)."
No caso, cabe destacar o seguinte trecho da preclusa decisão de Evento 111.1:
Com relação ao valor da perícia, conforme constou no julgamento do Agravo de Instrumento, a Caixa Econômica Federal também manifestou interesse na produção da prova pericial (ev. 8.2).
"Assim, é aplicável o disposto no artigo 95, caput, do CPC, e o valor da perícia deverá ser rateado, pois requerida por ambas as partes.
Em razão da complexidade da causa e o grau de especialização do técnico nomeado a de sua proposta de honorários apresentada no evento 76.1; bem como da oposição manifestada pela CEF (107.1), em atenção ao princípio da razoabilidade, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 13.000,00(treze mil reais), conforme proposto pelo profissional.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o adiantamento da metade do valor arbitrado.
A outra metade, de responsabilidade do condomínio Autor, será, inicialmente, coberta pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, e será limitado até 3 (três) vezes o valor máximo fixado para perícia de engenharia (R$ 1.118,40 = R$ 372,80 × 3).
O saldo restante (R$ 5.381,6) será devido ao perito pela parte sucumbente, excepcionalmente, ao final do processo em razão das circunstâncias do processo, e observará os termos dos artigos 95, §4 e 98, §§2º e 3º, do CPC."
Desse modo, não é possível impor-se o pagamento do valor remanescente - no montante de R$ 5.381,60 - à parte ré.
Por outro lado, a mesma decisão de Evento 111.1 também fixou que o saldo remanescente dos honorários periciais poderá ser recolhido ao fim do processo, observados os termos dos artigos 95, §4 e 98, §§2º e 3º, do CPC.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão de Evento 185.1 para determinar que o saldo restante (R$ 5.381,60) será devido ao perito pela parte sucumbente, excepcionalmente, ao final do processo em razão das circunstâncias do processo, e observará os termos dos artigos 95, §4 e 98, §§2º e 3º, do CPC.
Solicite-se o pagamento dos honorários do perito já depositados, conforme despacho de Evento 111.1.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.