Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0040686-45.2012.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANGELA FERNANDES DE MELO
ADVOGADO(A): BEATRIZ DIVINA CAVALCANTI DE LACERDA CLEVELARIO (OAB RJ161962)
ADVOGADO(A): AZARIAS DE OLIVEIRA QUINTELA (OAB RJ140599)
ADVOGADO(A): SILVANA SAMPAIO LIMA (OAB RJ159396)
RÉU: ROSANE DA PENHA PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): FERNANDO LOUIS SEVENIER DE OLIVEIRA (OAB RJ085480)
ADVOGADO(A): IRENE MARIE SEVENIER DE OLIVEIRA (OAB RJ100719)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVENIER DE OLIVEIRA (OAB RJ148773)
SENTENÇA
Do exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela Ré Rosane. 2) REJEITO as defesas preliminares formais de ausência de pressuposto processual, falta de interesse processual de agir e ilegitimidade ativa ad causam, formuladas pela Ré Rosane. 3) Resolvo o mérito da pretensão autoral (art. 487, inciso I, do CPC) e JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para os seguintes fins: 3.1) CONDENO a União a pagar, à Autora, a íntegra do benefício de pensão, instituído pelo ex-2º Tenente do Exército Brasileiro, Sr. Agenor Rodrigues Soares de Mello; 3.2) CONDENO a União a pagar as parcelas de tal ajuste, vencidas a partir de 11.04.2011, data em que a Autora requereu habilitação ao benefício. A correção monetária incidirá pela variação do IPCA-E. Os juros de mora serão computados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da demanda ? à qual retroagem os efeitos da citação, inclusive, a constituição em mora ex personae, tudo até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, incidirá a variação da Taxa Selic (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), vedado o cômputo de qualquer outro índice, a título de correção monetária ou de juros de mora. Condeno a Ré Rosane a ressarcir um terço das custas judiciais antecipadas pela Autora, com atualização monetária, bem como, a pagar verba honorária de sucumbência, que fixo em 10% da metade do valor da condenação principal (§2º do art. 85 do CPC). A obrigação se sujeita à condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Condeno a Ré União a ressarcir um terço das custas judiciais antecipadas pela Autora, com atualização monetária. Além disso, a pagar verba honorária de sucumbência, que fixo pelos percentuais mínimos do §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, a incidirem sobre a metade do valor da condenação principal. Observada a sucumbência recíproca, condeno a Autora a pagar verba honorária de sucumbência, a ser rateada, em partes iguais, pelos patronos das Rés, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (§2º do art. 85 do CPC). Interposto recurso contra a sentença, intime-se a parte recorrida para oportunizar o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Publique-se. Intimem-se.