Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5063950-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de DTG ASSESSORIAMERCIAL LTDA e GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES ARAÚJO, em que se busca a citação dos réus para pagamento de dívida.
Por meio da decisão proferida no evento 87, este Juízo indeferiu o pedido de citação por meio remoto e autorizou a CEF a expedir ofícios diretamente a diversas concessionárias e órgãos públicos (como DETRAN, INSS, CEDAE, NETFLIX, entre outros) para localizar endereços atualizados dos devedores.
No evento 91, a instituição financeira solicitou dilação de prazo para cumprimento da diligência, o que foi deferido por este Juízo no evento 93.
Posteriormente, no evento 98, houve a juntada da resposta da empresa NETFLIX, que atendeu à solicitação feita diretamente pela CEF, informando a impossibilidade de fornecer os dados solicitados por não coletar endereços físicos em seu cadastro.
No evento 99, a CEF peticionou alegando que, embora tenha enviado os ofícios, algumas instituições ainda não responderam. Diante disso, requereu que este Juízo expeça diretamente os novos ofícios, sob o argumento de que a requisição judicial possui maior força coercitiva.
Decido.
O pedido formulado pela CEF no evento 99 não merece prosperar.
Conforme se observa no evento 98, a empresa NETFLIX apresentou resposta formal ao ofício encaminhado pela própria instituição financeira. Tal fato comprova que a CEF já realizou o envio das comunicações e que os destinatários estão recebendo e processando as solicitações conforme a autorização judicial concedida no evento 87.
Nesse sentido, o argumento de que a expedição direta pelo Juízo seria necessária para conferir "força coercitiva" não se sustenta no momento. A diligência já está em pleno curso administrativo e a própria parte autora demonstrou capacidade técnica e operacional para dar cumprimento ao ato.
A transferência dessa atribuição para a Secretaria do Juízo, sem que tenha havido recusa injustificada de colaboração pelos órgãos oficiados, contraria os princípios da eficiência e da cooperação processual, previstos nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando que os prazos para respostas de ofícios costumam variar de acordo com a estrutura de cada instituição, é razoável aguardar o período já estipulado anteriormente por este Juízo. O simples decurso de tempo sem resposta de algumas das entidades não justifica a invalidação do procedimento adotado pela própria parte.
Dessa forma, a manutenção do rito estabelecido no evento 87 é a medida que melhor atende à celeridade processual, evitando o retrocesso de atos que já foram efetivamente iniciados pela CEF.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios pelo Juízo formulado no evento 99, mantendo a responsabilidade da CEF pela condução das diligências, conforme determinado no evento 87.
DETERMINO a abertura do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do evento 87, para que a CEF comprove nos autos a juntada de eventuais endereços informados pelas instituições oficiadas.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada de novos endereços, deverá a CEF se manifestar em termos de prosseguimento, indicando objetivamente quais endereços ainda não foram diligenciados para fins de expedição de mandado.