Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045063-22.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE VALENTE DE BARROS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
SENTENÇA
Do exposto: 1) Pronuncio a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do pedido do Evento 1, INIC1, fl. 24, item ?d.3? e o JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; 2) Resolvo o mérito da pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do Evento 1, INIC1, fl. 24, itens ?d.1?, ?d.2? e ?d.4?, nos seguintes termos: 2.1) ANULO o ato administrativo que revisou os proventos de aposentadoria por invalidez, que foram percebidos pela Autora; 2.2) ANULO o ato administrativo que apurou prejuízo ao erário público, oriundo da revisão de tais proventos; 2.3) CONDENO a União a se abster de exigir ressarcimento da verba, cuja apuração foi anulada no item anterior, bem como a devolver, à Autora, eventuais parcelas descontadas de seu contracheque, sob tal título; 2.4) CONDENO a União a admitir as remunerações, indicadas no Extrato Previdenciário do CNIS (Evento 1, ANEXO4, fls. 96/103), para efeito de cômputo de tempo de contribuição ao RGPS, compensável para fim de aposentadoria da Autora pelo RPPS dos servidores da União; 2.5) CONFIRMO os efeitos da decisão liminar do Evento 3, até quando não mais couber a interposição de recurso, com efeitos suspensivos, contra decisão proferida nestes autos. A correção monetária incidirá pela variação da Taxa Selic, vedado o cômputo cumulativo de qualquer outro índice. Condeno a União a pagar verba honorária de sucumbência, que fixo pelos percentuais mínimos do §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação principal. Acaso não se apure crédito da Autora, na fase de liquidação do julgado, a base de cálculo da verba honorária será o valor atualizado da causa. Condeno a Autora a pagar verba honorária de sucumbência ao INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A obrigação está sujeita à condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Custas da lei, observado que a Autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Interposto recurso contra a sentença, intime-se a parte recorrida, para oportunizar a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Publique-se. Intimem-se.