Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5032035-84.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: SILVANA DA MOTTA NUNES
ADVOGADO(A): CARLA DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ094525)
REQUERENTE: PAULO JOSE THEODORO DE MORAIS JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLA DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ094525)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme sentença (evento 221), o INSS foi condenado a conceder pensão por morte aos autores SILVANA DA MOTTA NUNES e PAULO JOSÉ THEODORO DE MORAIS JUNIOR, aplicando-se, a partir de 18/01/2022, o disposto no § 2º, inciso I, do art. 23 da EC 103/2019, em razão da condição de invalidez do segundo autor, de modo que a renda mensal do benefício deve corresponder a 100% da aposentadoria a que teria direito o instituidor, dividida entre os dependentes habilitados.
A Contadoria Judicial, no evento 279, apontou que os valores atualmente pagos (R$ 1.586,69 para cada autor) não observam a determinação da sentença, pois estão calculados com coeficientes de 80% e 70%, ao invés de 100%. Constatou-se, ainda, que, com a cessação da cota do corréu João Vitor em 05/04/2025, restaram apenas os dois autores como dependentes, devendo cada um receber metade do valor integral, equivalente, segundo apuração técnica, a R$ 2.266,71 para cada um, a partir de 06/04/2025, mantendo-se, antes disso, o rateio entre os três dependentes habilitados.
Por outro lado, verificam-se descontos lançados como “Consignado INSS” nas pensões dos autores, a título de encontro de contas, o que não encontra respaldo na sentença, a qual autorizou compensações apenas na cota-parte do corréu João Vitor.
Assim, de imediato, INTIME-SE com urgência a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, cesse imediatamente quaisquer descontos a título de “Consignado INSS” nos benefícios NB: 21/204.903.116-0 e NB: 21/204.903.134-8, mantendo apenas descontos legais obrigatórios ou empréstimos contratados pelos próprios autores, comprovando nos autos mediante extratos atualizados.
Ressalto que a não comprovação do cumprimento no prazo determinado sujeitará a parte ré à fixação de nova multa, sem prejuízo das multas anteriores.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, REMETAM-SE os autos ao Setor de Contadoria Judicial, para que:
1) Apure, com base nos critérios definidos na sentença (evento 221) e considerando o parecer técnico já existente (evento 279), a Renda Mensal Inicial (RMI) correta dos benefícios NB: 21/204.903.116-0 e NB: 21/204.903.134-8 desde a DIB/DIP, aplicando o disposto no § 2º, inciso I, do art. 23 da EC 103/2019, com rateio entre três dependentes até 05/04/2025 e, a partir de 06/04/2025, metade do valor integral para cada autor;
2) Elabore planilha detalhada demonstrando a RMI corrigida, a renda mensal atual e as diferenças devidas, se houver.
Com o retorno da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo divergência fundamentada, homologue-se a RMI apurada e, na sequência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique a RMI e a renda mensal corrente dos benefícios NB: 21/204.903.116-0 e NB: 21/204.903.134-8, conforme os valores e critérios homologados, comprovando nos autos mediante extratos atualizados;
Comprovada a retificação e exclusão dos descontos, retornem-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial para elaboração definitiva dos cálculos dos valores atrasados devidos, com base na RMI retificada.
Com o retorno da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo discordância fundamentada, cadastre-se a(s) RPV(s), intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões). Não havendo oposição ao cadastro, voltem-me os autos para envio do ofício ao TRF2.
Qualquer discordância das partes deverá ser fundamentada, sob pena de preclusão.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), fiquem as partes cientes de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.