Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5019376-38.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: JOANA D ARC DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANGELA CECILIA DA SILVA (OAB RJ255759)
ADVOGADO(A): FABIOLA DINIZ VASCONCELOS (OAB RJ259186)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 65, que concedeu o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, em razão do falecimento do Sr. Cosme Vital, desde a data do óbito, em 04/07/2024.
Em suas razões recursais, a Autarquia ré requer a reforma da r. sentença, alegando que não houve lastro probatório capaz de comprovar a união estável no período imediatamente anterior ao óbito.
É breve o relatório. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe:
"[...]
No caso dos autos, a fim de amparar a sua pretensão, verifico que a autora juntou aos autos os seguintes documentos (Evento 1): i) certidão de óbito de Cosme Vital, falecido no dia 04/07/2024. Era solteiro e contava com 61 anos de idade. Consta que residia na Travessa Jose Diniz, 6, Andaraí, RJ. Declarante do óbito: Francisco Amadeu Vieira de Andrade. Deixou 3 (três) filhos maiores; ii) cópia de documento pessoal de Cosme Vital; iii) cópia do processo administrativo atinente ao requerimento efetuado no dia 12/07/2024, instruído com: documentos de filhos em comum, certidão de óbito de Cosme Vital, comprovantes de residência); iv) fotos; v) prontuário eletrônico de Cosme Vital; vi) nota fiscal em nome de Cosme Vital; e vii) comprovantes de residência.
Em sua peça defensiva, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a Autora não comprovou a existência da alegada união estável nos 24 meses anteriores ao óbito (Evento 12).
No curso do processo, então, a fim de verificar a existência da união estável e, por conseguinte, da condição de dependente da Autora, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento realizada (Evento 63), a partir da colheita do depoimento pessoal (VIDEO2 a VIDEO6), a Autora assim se pronunciou:
que se conheceram ainda novos, em 1989;
que não residiam próximos;
que ambos residiam em comunidades distintas;
que, quando conheceu Cosme Vital, estava grávida do filho Luiz e ele queria assumir;
que a depoente convivia com a mãe;
que o filho Luiz nasceu e se encontrou novamente com Cosme Vital, que também tinha filhos;
que Cosme Vital falou com a mãe da depoente e falou que gostava muito dela;
que, então, começou a viver a vida com Cosme Vital, indo residir inicialmente no bairro do Andaraí, na casa do ex-segurado;
que a casa era a última residência do morro;
que foram residir juntos a depoente, Luiz e Cosme;
que a mãe da depoente, protetora, foi lá na residência e disse que o Luiz não iria ficar lá, pois era muito alto;
que o filho Luiz foi morar com a avó;
que a depoente sempre ia buscar o filho, que também frequentava a residência nas férias;
que a depoente e Cosme Vital começaram a trabalhar;
que a depoente falou com Cosme que não iria ficar lá naquela casa, pois era em lugar muito alto;
que, posteriormente, conseguiram adquirir uma casa situada em um local mais para baixo;
que foram residir nessa outra casa;
que Luiz passou a frequentar mais a casa da depoente;
que a depoente ficou grávida de outro filho, de nome Thiago;
que Thiago é o filho mais velho da depoente com Cosme Vital;
que possui ainda o filho Vinicius;
que permaneceu residindo com Cosme Vital;
que, depois, ainda se mudaram para outra casa;
que sempre viveram juntos até o falecimento de Cosme Vital;
que o filho de Cosme Vital veio a falecer;
que Cosme Vital faleceu de câncer;
que a depoente não esperava que isso iria ocorrer, uma vez que Cosme Vital não parecia que estava doente, nunca tendo deixado de trabalhar desde que se conheceram;
que nunca brigou com Cosme Vital;
que Cosme Vital foi para uma Clínica de Família;
que acharam que Cosme Vital tinha caxumba;
que foi realizado exame médico e não deu nada;
que, sem que soubessem, Cosme Vital foi a um médico particular, que prescreveu exames a serem feitos;
que, depois, foi ao Hospital Lourenço Jorge;
que foi realizada uma biópsia;
que, posteriormente, Cosme Vital foi internado no INCA, onde veio a falecer.
Em seguida, procedeu-se à oitiva das Sras. Auricélia Rodrigues Veras da Silva (VIDEO7) e Rosiane Silva Machado da Conceição Fernandes Rôlo (VIDEO8), ouvidas na condição de testemunhas.
Todas as testemunhas afirmaram que a Autora e Cosme Vital viveram em união estável, na condição de marido e mulher, vistos como se casados fossem.
Registro que, embora não exista robusta prova documental, o início de prova material é suficiente para configurar a união estável alegada por período superior a 2 (dois) anos, complementada pela produção de prova oral/prova testemunhal.
De fato, os elementos de prova conduzem à conclusão de que a Autora manteve união estável com Cosme Vital, vivendo como se casados fossem até o óbito dele, sem qualquer notícia de separação. Configurada, portanto, a convivência pública, contínua e duradoura.
Entendo, assim, que o conjunto probatório confirma a existência de união estável entre a autora e o instituidor até a data do óbito, revelando-se ratificada a formação da unidade familiar e, por conseguinte, a dependência econômica.
Logo, comprovada a qualidade de dependente da Autora.
[...]" (g.n)
Vale ressaltar que o benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do segurado; manutenção da qualidade de segurado até o óbito ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Com relação à dependência econômica do companheiro, ela é presumida, tal como a do cônjuge e a do filho, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, cabendo à parte demandante, a princípio, somente a prova da convivência more uxorio com o instituidor da pensão.
Quanto à prova da união estável, é importante ressaltar que o Poder Judiciário há muito permitia que a prova da união estável fosse exclusivamente testemunhal, flexibilizando a exigência de prova documental.
Ocorre que, após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriomente convertida na Lei nº 13.846/2019, esse entendimento precisa ser afastado, a teor do § 5º, incluído no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovar a união estável. Vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
[...]
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A recente alteração da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização (TNU, em sessão realizada em 18/09/2025) trouxe importante ressalva:
"Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP n° 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material."
No caso em análise, o falecimento do Sr. Cosme Vital ocorreu em 04/07/2024, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019. Dessa forma, aplica-se ao presente caso a exigência legal de início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
De todo modo, é necessário destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica.
O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal.
Com o intuito de comprovar a alegada união estável, a autora apresentou: certidão de óbito de Cosme Vital, falecido em 04/07/2024, na qual consta como último endereço a Travessa José Diniz, nº 6, Andaraí, RJ, figurando como declarante Francisco Amadeu Vieira de Andrade, bem como a informação de que o de cujus deixou três filhos maiores; cópia de documento pessoal de Cosme Vital; cópia do processo administrativo referente ao requerimento formulado em 12/07/2024, instruído com documentos dos supostos filhos em comum, certidão de óbito e comprovantes de residência; fotografias; prontuário eletrônico; nota fiscal emitida em nome do falecido; e comprovantes de residência.
Tais documentos, aliados aos demais registros constantes dos autos configuram início de prova material suficiente nos termos da legislação previdenciária. A prova testemunhal, por sua vez, não atua de forma isolada, mas como elemento de reforço e integração do conteúdo documental.
Em audiência de instrução e julgamento (Evento 63), a autora declarou que conheceu Cosme Vital em 1989 e que, após reaproximação, passaram a conviver como casal no bairro do Andaraí. Relatou que tiveram dois filhos em comum, Thiago e Vinicius, além de manter convivência com seu filho Luiz. Afirmou que residiram juntos em diferentes endereços ao longo dos anos e que permaneceram em união até o falecimento de Cosme Vital.
Quanto ao óbito, informou que o falecido veio a falecer em decorrência de câncer, após atendimentos médicos e internação, destacando que sempre trabalharam e mantiveram convivência harmoniosa. As testemunhas ouvidas confirmaram que ambos viviam em união estável, como se casados fossem.
Os depoimentos foram firmes ao descrever convivência pública e duradoura por décadas, coabitação contínua, assistência mútua e acompanhamento da autora durante a enfermidade que antecedeu o falecimento, conferindo coerência e densidade ao conjunto probatório.
Assim, atendida a exigência legal de início de prova material contemporânea, devidamente corroborada por prova oral idônea, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por todo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.