Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5020746-93.2023.4.02.5110/RJ
RECORRIDO: ANDREIA QUEIROZ RODRIGUES EVARISTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR (OAB RJ204159)
DESPACHO/DECISÃO
decisão monocrática
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA.
2. PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL. A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL. CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA.
3. A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019.
4. A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.
ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS. A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.
A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES). A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO. DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA. A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988). HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988). O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA. A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO. IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS. OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º). NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS. O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS. OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM. NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA. PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.
A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS. LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019. PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J. EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA).
5. O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
A DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRA QUE HOUVE RELACIONAMENTO ENTRE A PARTE AUTORA E O FALECIDO, PORÉM NÃO DEMONSTRA QUE INICIOU HÁ MENOS DE 2 ANOS ANTES DO ÓBITO, POIS OS INDÍCIOS MAIS ANTIGOS SÃO DE 10/2021 (DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO PARA VACINAÇÃO) E DE 03/2022 (PLANO FUNERÁRIO), SENDO QUE OS COMPROVANTES DE ENDEREÇO APRESENTADOS SÃO CONTEMPORÂNEOS AO MÊS DO ÓBITO. NÃO HÁ COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NESSE ENDEREÇO À RUA SÃO CRISTÓVÃO, ONDE FORAM MORAR JUNTOS PELA PRIMEIRA VEZ. A TESTEMUNHA QUE CORROBORA TAL FATO (SEGUNDA) NÃO CONVIVEU NO MEIO SOCIAL DO CASAL ATÉ OS MOMENTOS ANTERIORES AO ÓBITO. A ÚNICA TESTEMUNHA QUE CORROBOROU A NARRATIVA DA AUTORA (TERCEIRA), QUANTO AO CONVÍVIO ANTERIOR AO ÓBITO, NÃO INDICOU O TEMPO QUE ESTAVAM JUNTOS.
O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE CONCLUIR QUE A RELAÇÃO TEVE DURAÇÃO MAIOR QUE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO, POIS A PROVA MATERIAL INDICA O INÍCIO A PARTIR DE 10/2021 E A PROVA TESTEMUNHAL NÃO FOI CONVINCENTE DE QUE TENHA INICIADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. MERECE PARCIAL PROVIMENTO O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA QUE A PENSÃO TENHA DURAÇÃO DE 4 MESES, NOS TERMOS DO ART. 77, §2º, INCISO V, ALÍNEA "B", DA LEI 8.213/1991.
5. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS
1.1. O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda. Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc. Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza.
1.2. A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal. Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza.
1.3. A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019. Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória. Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330). A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991. O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário. Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019.
1.4. Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito. Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que:
(i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável. Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio.
(ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições). A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição. Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência. A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988). Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988). O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência. A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação. Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos. Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º). No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos. O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias. Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem. No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada. Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias. Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019. Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA).
1.5. A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
2.1. A sentença julgou procedente o pedido (evento 46, SENT1), reconhecendo a existência de união estável e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a data do óbito (26/02/2023):
II – Fundamentação
Trata-se de ação sob o rito da Lei n.º 10.259/01, na qual a autora pede a condenação do INSS a lhe conceder o benefício previdenciário de pensão por morte NB 205.520.825-4 – DER: 14/04/2023 (Ev. 3, anexo 3, pág. 2), bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas, sob a alegação de que ostenta os requisitos legais para ser enquadrada como dependente, na condição de companheira, de Reginaldo da Costa, falecido em 26/02/2023 (Ev. 1, anexo 11 – certidão de óbito).
De início, observo que houve equívoco no despacho do evento 7, no ponto em que determina a inclusão de Márcia Gomes Ribeiro da Costa, já que falecida à época do ato.
Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial conforme o caso.
O rol de dependentes encontra-se no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, divididos em três classes, estabelecendo que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes e que a dependência econômica das pessoas indicadas na primeira classe (caso do cônjuge ou do companheiro) é presumida, devendo a das demais ser comprovada.
Assim, o cônjuge e o companheiro devem cumprir dois requisitos na data do óbito: i) a qualidade de segurado do instituidor e ii) a existência de união estável ou a manutenção do casamento com o instituidor, do que se infere a dependência econômica presumida. O cônjuge e o companheiro divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos também têm direito em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe.
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência, segundo o art. 26, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
O direito à percepção da cota individual pode ser vitalício ou temporário, consoante as regras dispostas no art. 77, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, da Lei n.º 8.213/91, e na Portaria ME n.º 424, de 29 de dezembro de 2020.
No caso, a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, porque à época do óbito ele era titular da aposentadoria por invalidez NB 32/625.410.000-6, com DIB em 23/10/2018 e DCB na data do óbito (Ev. 3, anexo 3, pág. 37).
No que tange ao requisito da dependência econômica, dispõem o art. 22, § 3º, e o art. 16, § 6º-A e § 8º, do Decreto n.º 3.048/99 o seguinte:
[...]
Registre-se, por oportuno, que o § 3º do art. 22, acima mencionado, apresenta um elenco exemplificativo de documentos, listando como aceitos “quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.
No caso, constam nos autos os seguintes documentos:
(1) Certidão de óbito de Reginaldo Costa, emitida em 28/02/2023 – casado, 67 anos de idade, indicando endereço de residência na Rua Capivari, 188, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ; data do óbito: 26/02/2023 (domingo), às 23 horas e 27 minutos; local de falecimento: via pública, Rua Capivari, 188, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ; causa da morte: feridas transfixiantes do encéfalo, coração e pulmão esquerdo; projétil de arma de fogo; local do sepultamento: Cemitério de Vila Rosali; declarante: Rodrigo da Silva Carneiro; observações/anotações: declarante autorizado por Mauricio Ribeiro da Costa, filho do obituado, residente na Rua Maria Gama, 566, Tomazinho, São João de Meriti-RJ; deixou bens; deixou 01 (um) filho maior; profissão do falecido: fotógrafo; registro efetuado em 28/12/2023 (Ev. 1, anexo 11);
(2) Boleto da Nova Riopae Plano de Auxílio Funeral, em nome da autora, de 10/2023, com endereço Rua Capivari, 188, Casa 04, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 6);
(3) Fotos (Ev. 1, anexos 7 e 18);
(4) Termo de Adesão a plano de serviço de telefonia, em nome do instituidor, sem data, com endereço Rua São Gonçalo, 44, Casa, Vila São João, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 9);
(5) Boletim de Cadastro Imobiliário da Prefeitura deste município, referente ao imóvel da Rua São Gonçalo, Lote 5, Quadra 13, Vila São João, em que a autora figura como proprietária e o instituidor como “demais proprietários/possuidores”; e extrato de dívida (Ev. 1, anexo 10; Ev. 3, anexo 3, págs. 12-16);
(6) Boleto em nome da autora, de 03/2023, com endereço Rua São Gonçalo, 49 A, Quadra 14 (em frente à Rua Iguaçu, portão verde), Vila São João, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 13);
(7) Boleto em nome da autora, de 03/2023, com endereço Rua Capivari, 188, Casa 4, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 14);
(8) CNH (válida até 06/2024) do instituidor (Ev. 1, anexo 15);
(9) Boleto bancário em nome da autora, de 02/2023, com endereço Rua Capivari, 188, Casa 4, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 16);
(10) Faturas das Águas do Rio em nome do instituidor, de 11/2022 (com registro de consumo desde 11/2021), 12/2022, 02/2023, 03/2023, com endereço Rua São Gonçalo, Lote 49 A, Quadra 14, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 17);
(11) IPTU 2023 em nome da autora, referente ao imóvel da Rua São Gonçalo, Lote 5, Quadra 13, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 19);
(12) Registro de Ocorrência Policial n.º 861-00185/2023-01, em que figuram como vítimas de homicídio, consumado e tentado, respectivamente, o instituidor, residente na Rua Maria Gama, 566, Tomazinho, São João de Meriti-RJ; e Virgínia Penutt Nunes da Silva, residente na Rua Capivari, 188, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ; a outra vítima acompanhava o instituidor no momento dos fatos (Ev. 1, anexo 20);
(13) Proposta de adesão Riopae, de 21/03/2022, em que a autora figura como associada titular e o instituidor como associado agregado, com grau de parentesco “01-cônjuge” (Ev. 1, anexo 21);
(14) Resultados de exame (teste de Covid-19), um em nome da autora e outro em nome do instituidor, efetuados no dia 14/10/2021, com endereço Rua Capivari, 188, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 22);
(15) Notificação de penalidade de multa em nome do instituidor, de 12/2022, sem informação de endereço do destinatário (Ev. 3, anexo 3, pág. 26);
(16) Exames médico do instituidor, de 01/2021, e recibos (Ev. 10, anexos 1-3);
(17) Notas de aquisição de materiais de construção em nome de “Naldo”, de 12/2022, com endereço Rua São Gonçalo, 49 (Ev. 10, anexo 3);
(18) Processo administrativo referente ao requerimento formulado por Márcia Gomes Ribeiro da Costa em 03/03/2023, na condição de cônjuge casado há mais de 2 (dois) anos (Ev. 19, anexo 1);
(19) Informações de suspensão do benefício concedido a Márcia Gomes Ribeiro da Costa, efetuada em 01/08/2023, por motivo de óbito (Ev. 19, anexo 1, pág. 1); e
(20) Extrato do plano Riopae, em que a autora figura como responsável financeiro e o instituidor como integrante, na condição de “cônjuge” (Ev. 31, anexo 2).
Da análise da documentação coligida, verifica-se que a autora apresenta comprovantes de endereço comum em nome dela e do instituidor na Rua Capivari, 188 [Casa 4], Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ e na Rua São Gonçalo, 49 A, Quadra 14, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ. O filho do instituidor, que não é filho da autora, foi quem autorizou a declaração do óbito, tendo informado que a última residência do pai foi na Rua Capivari, 188, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ.
Constam nos autos faturas de concessionária em nome do instituidor, de 2022 e 2023, com endereço Rua São Gonçalo, Lote 49 A, Quadra 14, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ.
O instituidor faleceu vítima de homicídio, fato ocorrido em frente ao imóvel da Rua Capivari, 188, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ, onde a autora comprova coabitação com o instituidor em época próxima ao óbito.
A autora também junta aos autos proposta de adesão Riopae, de 21/03/2022, e extrato de pagamentos, em que ela, na qualidade de contratante, qualifica o instituidor como seu cônjuge.
Observe-se ainda que em 14/10/2021 a autora e o instituidor realizaram testes de Covid-19, momento em que declararam residir na Rua Capivari, 188, Vilar dos Teles, São João de Meriti-RJ.
Por fim, a autora apresenta fotos e demonstra ser guardiã dos documentos pessoais do instituidor (especialmente CNH válida ao tempo do óbito), o que, adicionalmente a outros elementos, corroboram a convivência do casal.
Quanto ao cônjuge Márcia Gomes Ribeiro da Costa, nos autos do processo administrativo que lhe concedeu o benefício há apenas o RG e uma correspondência em nome do instituidor, o que foi objeto de questionamento em audiência, sendo devidamente esclarecido pela autora, que disse que ela contou com a ajuda do filho.
Ainda sobre a alegação do INSS, de que o instituidor estava na companhia de Virgínia, explicou a autora que ela era uma vizinha, que não estava próxima, mas foi atingida pelos disparos de arma de fogo e veio a óbito.
No mais, em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu sobre os endereços e os últimos momentos de vida do instituidor. Da mesma forma, os depoimentos das testemunhas foram coesos, uníssonos e firmes quanto à existência da união por vários anos e a ausência de separação do casal.
Assim, a prova oral produzida em audiência de instrução foi apta a confirmar a convivência da autora com o instituidor e a infirmar eventual ocorrência de separação do casal, porquanto a autora e suas testemunhas foram firmes e convincentes em suas oitivas, não tendo sido verificada contradição em seus depoimentos, sendo desnecessária uma análise percuciente a respeito.
Dessa forma, com base nos elementos acima, concluo que a autora logrou êxito em comprovar que, na data do óbito, mantinha com o instituidor uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, na forma do art. 1.723, caput, do Código Civil, há mais de dois anos, de modo que ela preenche o requisito da dependência econômica presumida, previsto no art. 16, inc. I e §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, assim como afasta a aplicação do disposto no art. 77, § 2º, inc. V, alínea ‘b’, da Lei n.º 8.213/91.
No tocante à duração do benefício, a autora, nascida em 07/04/1976 (Ev. 1, anexo 2), tinha mais de 45 anos de idade na data do óbito, e tendo o instituidor vertido mais de 18 contribuições mensais, a pensão por morte deverá ser concedida em caráter vitalício, com base no art. 1º, inciso VI, da Portaria ME n.º 424, de 29 de dezembro de 2020, c/c § 2º-B do art. 77 da Lei n.º 8.213/91.
Considerando que o benefício foi requerido em 14/04/2023 – NB 205.520.825-4 (Ev. 3, anexo 3, pág. 2), menos de 90 dias da data do óbito, os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito, com base no art. 74, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar ao INSS a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à autora, cujo instituidor é Reginaldo da Costa, de forma vitalícia, bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas desde a data do óbito (26/02/2023 – Ev. 1, anexo 11).
As parcelas vencidas deverão ser pagas com atualização monetária conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21 (incidência, uma única vez, desde o vencimento até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente).
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
2.2. O INSS, em recurso, sustenta, especificadamente, que (i) a união estável não foi comprovada; (ii) os comprovantes de endereço apresentados em nome da parte autora e do segurado falecido, emitidos em 02/2023, demonstram divergência, inclusive com o cadastro da autarquia; (iii) o falecido era casado com Márcia Gomes Ribeiro da Costa, o que impede a concessão da pensão à parte autora, por afronta à tese do Tema 529 do STF; (iv) requer a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a limitação da pensão a 4 meses.
2.3. O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT11 - 26/02/2023), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019.
3.1. A parte autora juntou comprovantes de endereço em seu nome e do falecido:
- Rua São Gonçalo, L5, Q13, Vila São João: autora (03/2023, cadastro imobiliário na Prefeitura evento 1, ANEXO10, do qual também consta o nome do falecido, sem CPF ou outra identificação; IPTU 2023 evento 1, ANEXO19);
- Rua São Gonçalo, L49 A, Q14, Vila São João: autora (03/2023, boleto de operadora de internet evento 1, ANEXO13;) e falecido (11, 12/2022, 02 e 03/2023, Águas do Rio evento 1, ANEXO17 - com histórico de consumo desde 11/2021)
- Rua Capivari, 188, Casa 4, Vilar dos Telles: autora (03/2023, boleto de financeira evento 1, ANEXO14; 02/2023, fatura de cartão de crédito evento 1, ANEXO16);
Em consulta ao Google Maps, é possível ver que as ruas São Gonçalo e Capivari se encontram, e os endereços acima são próximos, mas não se confundem.
Nos testes laboratoriais de 10/2021 a parte autora e o falecido declararam residir no endereço à Rua Capivari, 188 (evento 1, ANEXO22).
Da certidão de óbito consta que o falecido REGINALDO DA COSTA era casado e seu último endereço foi à Rua Capivari, 188, Casa 4 (evento 1, CERTOBT11), com informações declaradas sob autorização de seu filho unilateral MAURÍCIO RIBEIRO DA COSTA.
Há uma ordem de serviço, de 17/11/2022, para instalação de internet na Rua São Gonçalo, Qd. 14, 49, em nome da parte autora (evento 10, ANEXO5).
O termo de adesão a serviços de telefonia em nome do falecido (evento 1, ANEXO9), não possui data e informa o endereço Rua São Gonçalo, 44, e o correto seria 49, segundo o depoimento da parte autora.
A notificação de autuação de infração cometida em 2020, em nome do falecido, emitida em 12/2022 (evento 18, PROCADM3), não informa o endereço. Porém, na audiência, o Magistrado conferiu a via original do documento e afirmou que estava endereçado para a Rua São Gonçalo, 49.
A proposta de adesão a seguro de vida familiar, assinado pela parte autora, é de 04/2022, no qual inclui o falecido na qualidade de cônjuge (evento 1, ANEXO21).
O exame médico, de 04/01/2021, e a CNH do falecido, e sua eventual posse, não indicam união estável por mais de 2 anos antes do óbito (evento 1, HABILITACAO15 e evento 10, EXMMED1).
O extrato de pagamentos do plano funerários de evento 31, ANEXO2 indica que a contratação foi em 21/03/2022.
As fotografias de evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO18 não são datadas e não demonstram que foram registradas em intervalos grandes de tempo.
A documentação demonstra que houve relacionamento entre a parte autora e o falecido, porém não demonstra que iniciou há menos de 2 anos antes do óbito, pois os indícios mais antigos são de 10/2021 (declaração de endereço para vacinação) e de 03/2022 (plano funerário), sendo que os comprovantes de endereço apresentados são contemporâneos ao mês do óbito.
3.2. A esposa do falecido recebeu a pensão instituída por ele (DER 03/03/2023 - evento 19, PROCADM1) até 01/08/2023, quando foi cessada, em razão do seu falecimento (evento 19, PROCADM2).
Em audiência, a parte autora disse que foi o filho unilateral do falecido com a esposa quem requereu a pensão a para sua mãe, fato que ela soube após o ajuizamento.
A parte autora requereu a pensão em 14/04/2023 (evento 18, PROCADM3), quando já havia dependente do falecido habilitada.
3.3. A parte autora, em seu depoimento, disse que: se conheceram por rede social e começaram a ficar em 2016; ela morava na Rua Capivari, no imóvel dela, e foi morar com ele na Rua São Gonçalo, imóvel dele; foram morar juntos após 2 meses; ele estava solteiro, separado da esposa há algum tempo; moraram na Rua São Cristóvão e depois foram morar na Rua São Gonçalo, ambas dele; eles moravam nas duas casas, na dela e na dele; que no momento do óbito estava com ele; tinha um trailer de lanche em frente a casa dela (Rua Capivari); que na hora de fazer a certidão de óbito, exigiram que fosse alguém da família e só estava o filho unilateral dele; a casa em que moravam (Rua São Gonçalo) ficou com ela; como ela teve que parar de trabalhar no trailer (que ficava na frente de sua casa na Rua Capivari, local do óbito), precisou ter uma renda; alugou a casa em que moravam para ter sustento; agora, ela saiu da casa da Rua Capivari para morar na casa da Rua São Gonçalo; que os endereços da Rua São Gonçalo, L49 A Q14 e Q13, L5.
3.4. A primeira testemunha não disse onde mora, de qual circunstância conhece a parte autora e o falecido.
A segunda testemunha não se recordava da última vez que viu o falecido; disse que conheceu a parte autora através do falecido, quando eles moraram na Rua São Cristóvão e que de lá se mudaram há cerca de 6/7 anos, idade do filho da testemunha, que não havia nascido na época.
A terceira testemunha disse que: esteve com o falecido no dia anterior ao falecimento; a parte autora e o falecido frequentavam a sua lanchonete semanalmente; os via como um casal, mas não sabe dizer se as demais pessoas também os viam assim.
3.5. Não há comprovante de residência nesse endereço à Rua São Cristóvão, onde foram morar juntos pela primeira vez. A testemunha que corrobora tal fato não conviveu no meio social do casal até os momentos anteriores ao óbito. A única testemunha que corroborou a narrativa da autora, quanto ao convívio anterior ao óbito, não indicou o tempo que estavam juntos.
4. O conjunto probatório não permite concluir que a relação teve duração maior que dois anos antes do óbito, pois a prova material indica o início a partir de 10/2021 e a prova testemunhal não foi convincente de que tenha iniciado há mais de dois anos antes do óbito.
Assim, o recurso do INSS merece parcial provimento para reformar a sentença para que a pensão tenha duração de 4 meses, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei 8.213/1991.
5. Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para reformar a sentença e limitar a quatro meses a duração da pensão por morte concedida à parte autora. Sem custas. Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem.