Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003281-98.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SUPERMERCADO ULTRA SUL LTDA.
ADVOGADO(A): ARISTHEU DE MELLO HASSEL ROCHA (OAB RJ189954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SUPERMERCADO ULTRA SUL LTDA. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 211.197,21 (duzentos e onze mil, cento e noventa e sete reais e vinte e um centavos).
A sentença de evento 63, proferida nos embargos à execução correlatos, reconheceu a inexibilidade dos créditos em cobrança no presente feito, bem como foi determinado o levantamento do valor depositado judicialmente para fins de garantia do débito.
Da análise dos autos verifica-se que foi depositado o montante de R$ 213.638,06 (duzentos e treze mil seiscentos e trinta e oito reais e seis centavos) na conta judicial nº 4117 / 635 / 00040557-2 (evento 64).
Intimada para informar se pretende receber estes valores através de alvará de levantamento ou de ofício de transferência bancária, a parte executada, no evento 70, informa os dados para a realização de transferência de valores.
No evento 71, por sua vez, a Exequente vem informar que a Executada possui inscrições cobradas no Processo 0100883-44.2023.5.01.0050, da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, as quais estão pendentes de decisão sobre sua legalidade e exigibilidade, motivo pelo qual requer que o valor constrito nos presentes autos continue depositado em conta judicial para posterior transferência no caso de reconhecimento da legalidade do credito público.
Intimado para informar se há crédito exigível em face da Executada no processo n. 0100883-44.2023.5.01.0050, apresentando a devida comprovação, a parte exequente requer o aproveitamento do valor constrito, juntando consultas de inscrições, que, em análise atenta, apontam o processo anteriormente mencionada em trâmite na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (processo nº 0100883-44.2023.5.01.0050) (evento 83).
Na decisão do evento 95, ressaltou-se que o princípio da unidade da garantia (art. 53, § 2º da Lei 8.212/1991) prevê que a garantia existente somente poderá ser liberada em favor da executada caso não existam outras execuções pendentes contra a mesma parte.
Intimada para informar o valor total atualizado devido nos autos do processo n. 0100883-44.2023.5.01.0050, em trâmite na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como se há outras execuções pendentes contra a mesma parte e seu valor, a parte exequente destaca que o processo nº 0100883-44.2023.5.01.0050 foi extinto por prescrição em 02/09/2024, bem como não foram localizadas outras dívidas do executado (evento 99).
Esse é o relatório. Decido.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente no evento 99, determino o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte executada, através de ofício de transferência, utilizando os dados fornecidos no evento 70.
Cumprido, voltem os autos para sentença de extinção.