Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003444-24.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: IVANETE COELHO GOMES
ADVOGADO(A): HENRIQUE PERPETUO CAMPOS (OAB ES011711)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT (OAB ES011522)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 92. Impugnação da CAIXA ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, pois o valor da condenação já foi adimplido no evento 81 (R$35.931,08 - dano moral + honorários), visto que atualizado pela taxa Selic de forma individualizada, a contar da parcela de 02/2022 a 01/2024. Também afirma existir violação ao dispositivo da sentença, visto que os honorários não foram calculados sobre o valor da indenização, como determinava o aludido julgado.
Evento 127, anexo 2. A CAIXA acosta extrato bancário para comprovar que: a) o contrato n. 06.4192.110.2004101/57 foi cancelado; b) o primeiro desconto foi em 02/2022 e o último em 04/2024; c) as parcelas entre 03 (02/2022) e 29 (04/2024) foram debitadas no benefício da autora e as parcelas entre 30 e 84 foram estornadas, uma vez que o contrato foi cancelado; d) a parcela 30, de 05/2024, foi descontada, entretanto, foi estornada automaticamente na conta da cliente; e) a parcela 02, de 01/2022, foi estornada na conta por atuação direta da Agência, após detectar a ocorrência.
Evento 143. A autora junta o histórico previdenciário para demonstrar que as cinco primeiras parcelas descontadas em seu benefício foi no valor de R$ 1.695,82 (competência do mês de 01/2022 a 05/2022).
Evento 156. Resposta do INSS ao ofício recebido, esclarecendo que o sistema interno do órgão previdenciário indica que: a) a primeira parametrização do contrato em questão (n. 1157773) gerou descontos no benefício de parcelas de R$ 1.695,82, nas competências 01/2022 (paga em 02/2022) a 05/2022 (paga em 06/2022); b) a segunda parametrização gerou descontos de parcelas de R$ 1.207,26, nas competências 06/2022 (paga em 07/2022) a 04/2024 (paga em 05/2024).
Decido.
O cálculo apresentado pela CAIXA no evento 81, anexo 2, considerou que a parcela descontada do benefício era de R$ 1.207,26, pelo período de 24 meses (02/2022 a 01/2024), totalizando R$ 28.974,26:
Ocorre que a área administrativa do INSS noticiou que as cinco primeiras parcelas debitadas foram de R$ 1.695,82.
Além disso, a referida conta compreendeu os meses de 02/2022 a 01/2024 (24 meses) e a própria CAIXA reconheceu que as parcelas debitadas foram de 02/2022 a 04/2024 (27 meses).
Nesse ponto, o extrato bancário de anexo 03 de evento 127 não indica que as referidas parcelas foram estornadas (por exemplo, a parcela de maio/2024 tem menção clara ao seu estorno em fl.11 de anexo 03 de evento 127 - na linha de "20/05/2024 20/05 01:33").
Desta forma, a CAIXA deverá complementar o valor devido à autora, incluindo a diferença em relação às cinco primeiras parcelas debitadas (R$ 1.695,85 - R$ 1.207,26 = R$ 488,59 por mês) e os três meses (02/2024, 03/2024 e 04/2024) não considerados no cálculo de evento 81.
Em relação aos honorários, o dispositivo foi bastante claro ao dispor que deveriam ser calculados sobre o valor da condenação, isto é o quantum dos danos materiais. De fato, o proveito econômico obtido é o valor da indenização alcançada pela parte vencedora com a decisão judicial. As parcelas não cobradas não geraram prejuízo à autora, sendo, inclusive, resultado de atividade fraudulenta de terceiros.
Assim, a cobrança honorária deve incidir sobre o valor da indenização de danos materiais.
De todo modo, o cumprimento espontâneo pela CEF não abarcou todas as parcelas descontadas, de modo que a executada também deve pagar os honorários sobre a parcela ainda não quitada da retrocitada indenização.
Desse modo, acolho em parte a petição de evento 92, e determino que CEF complemente o depósito espontâneo de evento 81 com a diferença em relação às cinco primeiras parcelas debitadas e a restituição de três meses descontados após a apresentação da planilha (02/2024, 03/2024 e 04/2024), com juros e atualização na forma definida pela sentença, bem como a complementação de honorários de 10% sobre o valor ainda não pago da aludida indenização por danos materiais.
Intime-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seu ADVOGADO, para efetuar o pagamento do débito restante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no montante de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor pendente, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015.
Intime-se, ainda, a parte autora da presente decisão.