Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011343-89.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: EVERSON PEREIRA LUNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDIVARDE SANT ANA MACEDO (OAB RJ093105)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual civil. revisão DA VIDA TODA. ausência de elementos indispensáveis ao julgamento do mérito. intimação do autor para emendar a inicial. não cumprimento de todas as determinações. indeferimento da petição inicial. apelação desprovida. majoração dos honorários advocatícios.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c. art. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial.
2. Em razões de apelação, o autor alega que o seu patrono já ingressou com diversas ações para outras pessoas e contra o mesmo réu, veiculando o mesmo pedido (revisão da vida toda), oportunidade em que juntou os mesmos documentos da presente ação e os outros magistrados deram seguimento às ações sem apontar qualquer falta de documentação. Por fim, o autor requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de extinção, condenando o INSS a revisar a RMI da sua aposentadoria a fim de aplicar a regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, considerando os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário-de-benefício, bem como pagar todas as diferenças vencidas e não prescritas com juros de mora e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se foi devida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do não cumprimento de todas as determinações de emenda à inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a correção ou complementação da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento.
5. O autor foi intimado a emendar a inicial, de forma a apresentar documentos essenciais à análise do pedido de revisão da sua aposentadoria, especialmente comprovantes de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, histórico de créditos das parcelas não prescritas e a indicação da nova RMI a ser considerada, fazendo a correlação com os documentos juntados nos autos. Todavia, sem qualquer justificativa, o demandante deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, inviabilizando o processamento e julgamento da demanda.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento da inicial é cabível quando, após concedida a oportunidade de emenda, o autor permanece inerte ou não supre os vícios apontados (REsp 2.013.351/PA, Segunda Seção, j. 14.09.2022).
7. O indeferimento da petição inicial seguiu todos os trâmites processuais e foi devidamente fundamentado.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c. art. 321 e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
11. Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a apelação restou desprovida, mantendo a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, I, 320, 330, IV, 485, I, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.351/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.