Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0049679-77.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição interposta por SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. (evento 139, PET1), onde requer que seja determinado que conste da certidão requerida a certificação do trânsito parcial no que se refere ao pedido relacionado à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69/STF), mantendo-se o sobrestamento exclusivamente em relação ao Tema 118, de modo a permitir que o contribuinte inicie o cumprimento de sentença ou possa realizar os procedimentos necessários para compensação dos seus créditos.
Isso porque tentou proceder à habilitação de seus créditos para compensação com a certidão narratória expedida no evento 135, CERTNARRAT1, mas sua pretensão foi indeferida pela Autoridade fiscal ao argumento de que não foram cumpridos os requisitos do art. 103, inciso III, da da IN RFB 2055/2021, que condiciona a habilitação do crédito ao trânsito em julgado da decisão judicial (139.2).
Sendo assim, entende ser imprescindível que conste expressamente da certidão narratória o trânsito em julgado parcial da questão, relacionado ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Pois bem.
Consta da certidão narratória do evento 135, que a União/Fazenda Nacional protocolou petição no evento 114.1, informando expressamente que não teria interesse em recorrer exclusivamente em relação à tese firmada no Tema 69/STF, que reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Sobreveio a decisão proferida por meu antecessor no evento 116.1, que diante da desistência parcial dos recursos, declarou-os prejudicados quanto aos argumentos relacionados à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69/STF), mantendo a suspensão do feito em relação à questão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições, em razão da pendência de julgamento do Tema 118/STF.
Não há dúvida, portanto, que o pedido referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se consolidou, já que não pende sobre ele mais nenhum recurso, o que foi reconhecido pela própria Fazenda Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o Código de Processo Civil vigente alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa de sentença condenatória, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.
Observa-se na jurisprudência da Corte Superior que o princípio da unicidade do julgamento somente deve ser observado quando a decisão de mérito tiver sido proferida sob à égide do CPC/73. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015.
1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15).
6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF), sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021.
7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
No caso, dos autos, embora a demanda tenha sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a sentença de mérito foi proferida sob a sistemática do novo Código, assim como o acórdão recorrido, sendo certo que a nova legislação se aplica aos processos em curso, a teor do art. 14 do CPC vigente.
Concluo que há coisa julgada parcial nos autos no que se refere à pretensão de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, impondo-se que a certificação seja expressa quanto ao ponto, na forma do que restou decidido no acórdão recorrido.
Sendo assim, defiro o pedido da parte e determino que a assessoria de recursos expeça, com urgência, nova certidão, fazendo constar o trânsito em julgado parcial da parcela do pedido relativa à pretensão de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS, os valores relativos ao ICMS, tal como ficou consignado no acórdão recorrido e na forma do que determinado nesta decisão.
Após, voltem os autos à suspensão por força do julgamento do Tema 118/STF.