Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008192-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: MARA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARCILENE RABELO DOS SANTOS (OAB RJ115256)
ADVOGADO(A): HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES (OAB RJ105626)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA REGRA DEFINITIVA POR CRITÉRIO DE MAIOR VANTAGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. O autor sustentou que a regra definitiva lhe seria mais benéfica, por considerar contribuições anteriores a julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, deve ser levantada a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se o segurado pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 em lugar da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, com base em critério de maior vantagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional 78.265 e as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, reconhece que o julgamento de mérito dessas ações superou a tese firmada no Tema 1.102, permitindo a retomada do trâmite dos processos que discutem a chamada "revisão da vida toda".
O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF firmou entendimento vinculante de que a ampliação do período básico de cálculo (PBC) e a imposição da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 são constitucionais, não havendo margem para o segurado optar pela regra definitiva, mesmo que mais vantajosa.
A tese fixada pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo obrigatória a sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de revisão da RMI nos moldes pretendidos pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A superação da tese do Tema 1.102 do STF, reconhecida no julgamento da Reclamação 78.265, autoriza a retomada do trâmite das ações sobre a revisão da vida toda.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, firmada nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, impõe sua aplicação obrigatória, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265 AgR, Plenário; STJ, REsp 1.554.596/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019 (Tema 999); STF, RE 1.276.977, j. 01.12.2022 (Tema 1.102).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.